Nota Explicativa SEFAZ nº 2 DE 11/07/2023
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jul 2023
Explicita a tributação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (icms) para operações com material de embalagem
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o Inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o material de embalagem pode ter diversas funções, como a proteção, conservação, acondicionamento de apresentação ou de transporte, dentre outras;
CONSIDERANDO que a definição do critério material para incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) depende da finalidade dada ao material de embalagem, como insumo, material de revenda ou bem de uso ou consumo;
CONSIDERANDO que o Inciso III do art. 61 do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, prevê como crédito fiscal o valor do ICMS relativo ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;
CONSIDERANDO que configura processo de industrialização, conforme o Inciso IV do art. 4.º do Decreto Federal nº7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o acondicionamento ou reacondicionamento, que consiste em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
CONSIDERANDO que o acondicionamento para transporte, segundo o art. 6.º, Inciso I e § .º 1.º, do Decreto Federal nº7.212, de 2010, é o que se destina precipuamente a tal fim, desde que feito em recipientes como caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, e com capacidade superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme Solução de Consulta Cosit nº102, de 19 de maio de 2023, de que a mera colocação no envoltório plástico do nome da pessoa jurídica que proceda ao reacondicionamento para transporte não confere à embalagem a característica de embalagem de apresentação, já que a função promocional deve ser associada ao produto e não à empresa;
CONSIDERANDO que insumo, com fundamento no Inciso I do art. 226 do Decreto Federal nº7.212, de 2010, consiste na matéria-prima, no produto intermediário e no material de embalagem integrado ao produto final ou, no caso da matéria-prima e do produto intermediário, que seja consumido no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
CONSIDERANDO que a jurisprudência é consolidada para compreender, para fins de creditamento de ICMS, que o produto deve ser essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo;
CONSIDERANDO que bens de uso ou consumo são aqueles não utilizados na comercialização ou que não são empregados para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou ainda, na prestação de serviço sujeita a ICMS;
CONSIDERANDO que o art. 589 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, estabelece como devido nas operações com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação, o ICMS correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e interestadual (ICMS-DIFAL) sobre o valor da operação, EXPLICITA:
1. O material de embalagem adquirido por estabelecimento industrial será considerado insumo quando a sua aquisição tiver por finalidade a integração ao produto resultante do processo industrial, desde que considerado imprescindível ao processo produtivo do adquirente.
1.1 Considera-se como imprescindível ao processo industrial o material de embalagem utilizado para acondicionamento ou reacondicionamento de apresentação ao consumidor final que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional ou que tenha função promocional do produto.
1.2. Na hipótese do subitem 1.1, relativamente ao direito de crédito, deverá ser observado o que prescreve o art. 61, Inciso III, do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, salvo disposição em contrário da legislação.
1.3. Para os fins do disposto neste item, os materiais de embalagem utilizados pela indústria com fins logísticos, relacionados com a armazenagem, acomodação ou facilitação do transporte, não se incorporando ao produto final, classificam-se como material de uso e consumo, ainda que personalizados, e as suas aquisições conferirão direito a crédito a partir de 1.º de janeiro de 2033, conforme a alínea “b” do inciso IX do art. 61 do Decreto nº33.327, de 2019.
2. O material de embalagem será considerado mercadoria quando adquirido com a finalidade de vir a ser objeto de posterior operação envolvendo a comercialização da própria embalagem, considerada isoladamente e sem modificações, a exemplo do que ocorre quando da venda por unidade de sacolas plásticas, de lixo ou reutilizáveis, hipótese em que deverá ser exigido o ICMS Antecipado ou o devido por Substituição Tributária (ICMS-ST), conforme o caso e observado o disposto na legislação, por ocasião da entrada neste Estado da mercadoria adquirida na condição de que trata este item.
3. Classifica-se como bem de uso ou consumo o material de embalagem adquirido:
3.1. por estabelecimento atacadista ou varejista com a finalidade de promover o acondicionamento ou reacondicionamento para transporte de mercadorias adquiridas com o fim de revenda, representando simples comodidade oferecida ao consumidor, como no caso de sacolas plásticas, bandejas e demais materiais destinados ao transporte das mercadorias a serem revendidas, inclusive quando o material de embalagem contenha elementos promocionais do contribuinte revendedor;
3.2. por qualquer contribuinte para fins de utilização exclusiva na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços, ficando vedado o direito ao crédito, conforme art. 72, Inciso III, do Decreto nº33.327, de 2019;
3.3 Na hipótese do subitem 3.1, as aquisições do material de embalagem conferirão direito a crédito a partir de 1.º de janeiro de 2033, conforme a alínea “b” do Inciso IX do art. 61 do Decreto nº33.327, de 2019.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA