Nota Explicativa SATRI nº 3 de 24/10/2000
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 out 2000
Esclarece as disposições da Lei nº 13.063, de 29 de setembro de 2000, que trata da remissão ou parcelamento especial de créditos tributários originários dos impostos estaduais que especifica, inclusive com dispensa de juros e multas relacionados com o ICM, ICMS e IPVA.
OS COORDENADORES DA SATRI, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas suscitadas sobre a correta aplicabilidade da Lei nº 13.063, de 29 de setembro de 2000;
Considerando ser imprescindível viabilizar a implementação do sistema informatizado desenvolvido pela SEFAZ/CE para dar suporte à concessão dos benefícios disciplinados pelo mencionado ato legiferante;
Considerando o contínuo surgimento de inúmeros questionamentos de índole interpretatória acerca do real enquadramento do conteúdo da Lei nº 13.063/2000 quando da execução no campo operacional; e
Considerando, por fim, o disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 - que dispõe sobre serviços notariais e de registro -, e o Provimento nº 06/1997, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de instituição da obrigatoriedade de aplicação do selo de autenticidade nos atos de reconhecimento de firma,
Explicitam:
1. Os créditos tributários decorrentes de ICMS e IPVA, cujo valor do principal, atualizado monetariamente pela UFIR até 29 de setembro de 2000, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou R$ 100,00 (cem reais), respectivamente, deverão ser extintos, independentemente da data de constatação de sua existência, desde que haja confissão do débito, junto ao órgão fazendário competente, impreterivelmente até o dia 31 de outubro de 2000.
2. Os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.063/2000, no que se refere ao prazo para quitação dos débitos fiscais relativos a ICM ou ICMS, não poderão ser aplicados na hipótese de ter havido, em data anterior à da publicação da mencionada lei, consolidação de créditos tributários cujo período de referência alcance, além de períodos anteriores a dezembro de 1999, o exercício de 2000, hipótese em que aplicar-se-á, exclusivamente na determinação do prazo de parcelamento, o disposto nos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
2.1. Para fins do disposto no item 2 retro, deverão ser considerados consolidados os créditos tributários, quando configuradas as hipóteses abaixo indicadas:
a) lançamento efetuado de ofício, através de um único auto de infração, para fins de cobrança de crédito tributário cujos fatos geradores tenham ocorrido em período que envolva vários exercícios, inclusive o de 2000;
b) parcelamento espontâneo em curso, cujo processo alcance débitos fiscais relativos a vários exercícios, inclusive o de 2000;
c) créditos tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual, oriundos tanto de parcelamento em atraso como de aviso de débito, desde que tenha sido lavrado um único termo de inscrição referente a vários exercícios, inclusive o de 2000.
2.2. Para fins de determinação do valor e da quantidade das parcelas deverá a autoridade fazendária observar os critérios estabelecidos nos subitens abaixo enumerados.
2.2.1. Em relação à determinação do valor das parcelas:
a) débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 1999: o cálculo deverá ser efetivado de acordo com o disposto na Lei nº 13.063/2000;
b) débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2000: o cálculo deverá ser efetivado de acordo com o disposto nos arts. 76 a 79 do Regulamento do ICMS.
2.2.2. Em relação à determinação do prazo para parcelamento, deverão ser observadas as limitações impostas pelo art. 82, e seus parágrafos, do RICMS/CE, tomando como base para cálculo o valor do montante do débito fiscal consolidado.
3. Caberá à autoridade fazendária, quando da análise do requerimento, adotar os seguintes procedimentos:
a) verificar a origem e a natureza do débito de ICM ou ICMS e, configurada a hipótese de créditos tributários decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou ainda, falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto, emitir despacho circunstanciado, fundamentando as razões do indeferimento;
b) formular consulta aos sistemas relativos à Dívida Ativa, Contencioso Administrativo Tributário, GIM, RECEITA, COPAF, CAF, IPVA e outros que se faça necessário;
c) constatando tratar-se de auto de infração na fase contenciosa, obter junto ao CONAT informações relativas à origem, natureza e valor do crédito tributário, para fins de aplicação do benefício fiscal;
d) nos casos cuja concessão do benefício seja inviável de ser executada diretamente nos órgãos locais, em virtude de não estarem contemplados pelo Sistema COPAF, deverá o Diretor do NEXAT encaminhar à SATRI/CECOI, Comunicação Interna (CI) contendo detalhadamente descrição do fato, instruída com toda a documentação que se fizer necessária para a solução do problema.
4. Em se tratando de créditos tributários de origem distinta, hipótese em que será necessário formalizar mais de um processo de parcelamento, para fins de quitação dos respectivos débitos fiscais na forma prevista na Lei nº 13.063/2000, o resultado da soma do valor da prestação de cada processo de parcelamento é que servirá de base para determinação do limite mínimo a que se referem os arts. 9º, inciso II, alínea a e 10 da mencionada lei.
5. O reconhecimento de firma do interessado em obter o benefício relativo ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, no Termo de Concessão ou documento análogo que o substitua, deverá ser efetivado por Tabelião de Notas, tendo em vista tal atribuição ser de sua exclusiva competência, conforme o que determina o art. 7º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 - que dispõe sobre serviços notariais e de registro.
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 2000.
COORDENADOR DA ADM. FAZENDÁRIA
DE ACORDO.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda