Nota Explicativa SEFAZ nº 3 DE 27/03/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 abr 2015
Explicita os procedimentos relativos à cobrança do ICMS nas operações interestaduais de remessa para industrialização, realizadas de conformidade com o art. 702 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de se esclarecer o tratamento tributário aplicável às operações interestaduais de remessa para industrialização, inclusive com relação àquelas cuja mercadoria tenha que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, para fins de efetiva comercialização,
Explicita:
1. Nas operações interestaduais de remessa para industrialização, realizadas de conformidade com o art. 702 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, as quais envolvam produto final destinado à comercialização pelo contribuinte autor da encomenda, estando estas sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, quer em razão da CNAEFiscal, quer em razão do produto, a retenção do imposto deverá ocorrer no momento da entrada neste Estado, física ou simbólica, do produto acabado e pronto para comercialização em território cearense, e o seu recolhimento deverá ocorrer nos prazos definidos regularmente na legislação.
2. Na hipótese do item 1 desta Nota Explicativa, caso as operações estejam sujeitas ao Regime de antecipação do imposto, nos termos dos arts.767 e seguintes do Regulamento do ICMS/CE, este será devido no momento da entrada neste Estado, física ou simbólica, do produto acabado e pronto para comercialização em território cearense, e o seu recolhimento deverá ocorrer nos prazos definidos regularmente na legislação.
3. Caso a mercadoria tenha que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, não será cabível a cobrança de ICMS Antecipado ou de ICMS Substituição Tributária relativamente a essas mesmas operações, hipótese em que o imposto será devido somente por ocasião da entrada neste Estado, física ou simbólica, do produto acabado e pronto para comercialização em território cearense, conforme explicitado nos itens anteriores.
4. Na hipótese do item anterior, não será exigida por parte do autor da encomenda a emissão de nota fiscal simbólica por ocasião do envio do produto semi-industrializado ao estabelecimento industrializador seguinte.
5. O custo total da mercadoria resultante do processo final de industrialização, assim entendido o valor desta, acrescido dos valores relativos aos serviços prestados e ao das mercadorias empregadas no processo produtivo por cada estabelecimento industrializador, deverá compor a base de cálculo do ICMS de que tratam os itens 3 e 4 desta Nota Explicativa, observados os demais critérios definidos na legislação específica para a formação da base de cálculo respectiva.
6. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de março de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA