Nota Explicativa SATRI nº 4 de 18/11/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 dez 2002

Explicita a forma de emissão da nota fiscal cujo tratamento tributário nas operações de importação de mercadorias desembaraçadas neste Estado ou em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Ceará, estejam sujeitas à isenção, à não-incidência e ao diferimento, bem como à redução de base de cálculo do ICMS.

Os Coordenadores da Superintendência de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de orientar os plantonistas dos Postos Fiscais de divisa e demais servidores, quanto à análise na forma de emissão da nota fiscal pelo contribuinte sujeitas à sistemática de tributação a que alude a Nota Explicativa nº 02, de 29 de abril de 2002, naquilo que se refere à formação da base de cálculo, cobrança do imposto e liberação de mercadorias importadas, quando desembaraçadas neste Estado ou em outras unidades da Federação e destinadas ao Estado do Ceará,

Explicitam:

1. Para os casos de operações de importação sujeitas à não-incidência, à isenção e ao diferimento do ICMS, a emissão da nota fiscal dar-se-á observando-se que o valor total da nota deverá corresponder ao somatório das parcelas do Valor da Mercadoria no Local do Desembarque (VMLD), do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando cabível, e de outras despesas aduaneiras, sem a inclusão do ICMS nesses valores.

2. Para os casos de operações de importação sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, a emissão da nota fiscal deverá ser procedida da seguinte maneira:

2.1. Tratando-se de operação ou prestação sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento), o valor total dos produtos deverá ser dividido por 0,88 (oitenta e oito centésimos), e o seu resultado deverá ser reduzido de acordo com o estabelecido pela legislação específica do produto, multiplicado ao final pela referida alíquota;

2.2. Tratando-se de operação ou prestação sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento), o valor total dos produtos deverá ser dividido por 0,93 (noventa e três centésimos), e o seu resultado deverá ser reduzido de acordo com estabelecido pela legislação específica do produto, multiplicado ao final pela referida alíquota;

2.3. Tratando-se de operação ou prestação sujeita à carga tributária de 4% (quatro por cento), o valor total dos produtos deverá ser dividido por 0,96 (noventa e seis centésimos), e o seu resultado deverá ser reduzido em 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), multiplicado ao final pela referida alíquota.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2002.

MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS FONTENELLE

coordenador da SATRI

DE ACORDO:

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda