Nota Explicativa SATRI nº 4 de 25/08/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 ago 2004

Explicita os procedimentos a serem adotados nas operações interestaduais de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

OS COORDENADORES DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando ser imprescindível dirimir as dúvidas sobre a correta aplicação das disposições contidas no inciso II do art. 434 do Decreto nº 24.569/97, Esclarecem:

1. O regime de substituição tributária não se aplica na operação destinada ao contribuinte substituto da mesma mercadoria, bem como nas transferências efetuadas pelo contribuinte substituto para estabelecimento fabricante, atacadista ou distribuidor, ficando estes com a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando promover a saída subseqüente da mercadoria.

2. Para efeito do disposto no inciso II do art. 434 do Decreto nº 24.569/97, o estabelecimento varejista do sujeito passivo por substituição tributária que receber, em transferência, mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS incidente sobre as operações subseqüentes, no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

3. O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, credenciado pelo Fisco na forma do § 2º do art. 437 do Regulamento do ICMS, poderá recolher o imposto a que se refere o item 2 na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

4. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Nota Explicativa nº 04/1998.

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2004.

GLAUBER DIEB LIMA

Coordenador da Catri

JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO

Secretário Adjunto da Fazenda