Nota Explicativa nº 4 DE 20/07/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 jul 2023

Explicita a aplicação do disposto na alínea “f” do inciso i do art. 43 da lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.1.6 do anexo iii do decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (icms) nas operações com o produto café torrado e moído.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.1.6 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com o produto “café torrado e moído”;

CONSIDERANDO que o produto “café em cápsulas”, embora contenha café torrado e moído em sua composição, difere substancialmente do previsto nas referidas normas, por se tratar de produto diferenciado, sofisticado e com maior valor agregado, que foge do objetivo traçado pelo legislador, que é reduzir o valor de mercadorias de consumo popular;

CONSIDERANDO que os benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 43 da Lei n.º 12.670/96, somente é válido devido ao Convênio 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, cujo intuito foi reduzir a carga tributária de produtos destinados ao consumo de famílias de baixa renda; CONSIDERANDO que os cafés ditos gourmet, superior e solúvel não fazem parte da cesta de consumo usual de famílias de baixa renda, sendo considerados produtos sofisticados, consumidos por famílias de estratos sociais mais elevados, portanto com maior poder aquisitivo;

CONSIDERANDO que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (REsp 106.390/SP), o art. 111 do CTN proíbe a interpretação extensiva ou qualquer outro mecanismo hermenêutico que implique em a isenção abranger situações não preconizadas na norma que a outorgou,

EXPLICITA:

1. A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) prevista na alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se somente ao café torrado e moído considerado de consumo popular.

2. Para fins do disposto no item 1, não se considera de consumo popular os seguintes produtos:

2.1 café em cápsulas;

2.2 café solúvel;

2.3 gourmet;

2.4 superior;

3. O disposto nesta Nota Explicativa não implica o afastamento da tributação pela sistemática de substituição tributária de que trata o inciso I do art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.

4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA