Nota Explicativa SEFAZ nº 5 de 19/05/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jul 2010

Explicita a exigência de multa decorrente do embaraço à Ação Fiscal e de suas eventuais reincidências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar os procedimentos específicos relativos à exigência de multa em razão do embaraço à ação fiscal, bem como de possíveis reincidências, praticados por sujeito passivo das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS;

Considerando as disposições constantes da alínea "c" do inciso VIII do caput do art. 878, e do seu § 8º, do Decreto nº 24.569/1997 (Regulamento do ICMS/CE),

Explicita:

1. No caso de embaraço à ação fiscal, inclusive a tentativa de dificultar ou impedir os trabalhos fiscais, praticado por sujeito passivo do ICMS, aplicar-se-á multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) Ufirces, prevista na alínea "c" do inciso VIII do caput do art. 878 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

2. Tratando-se de uma primeira reincidência no embaraço à ação fiscal, aplicar-se-á multa equivalente a 3.600 (três mil e seiscentas) Ufirces, nos termos do § 8º do art. 878 do Decreto nº 24.569, de 1997;

3. Na hipótese de uma segunda ou mais reincidência no embaraço à ação fiscal, aplicar-se-á sempre, em cada lavratura de auto de infração, multa equivalente a 3.600 (três mil e seiscentas) Ufirces, também nos precisos termos do § 8º do art. 878 do Decreto nº 24.569, de 1997.

4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 19 de maio de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO

Liana Maria Machado Souza

COORDENADORA DA CATRI