Nota Explicativa SATRI nº 7 de 27/06/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 jul 1996

Explicita dispositivos da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, bem como sobre o momento da ocorrência do fato gerador do diferencial de alíquotas do ICMS na aquisição de veículo para integração ao ativo fixo.

O GERENTE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de explicitar a aplicabilidade de dispositivos da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, no que diz respeito à data da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, sua base de cálculo e determinação da idade do veículo para efeito de isenção,

Considerando, ainda, que se faz necessário uniformizar o entendimento concernente à executoriedade na cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS por ocasião da aquisição de veículo para integração ao ativo fixo do estabelecimento de contribuinte,

Esclarece:

1. Face ao disposto no art. 1º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, considera-se ocorrido o fato gerador, para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na data de emissão da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo ou do documento de sua transferência.

2. O disposto no item anterior não se estende à importação ou à aquisição de veículo nesta ou em outra unidade da Federação com remessa direta do bem para industrialização ou beneficiamento fora deste Estado, hipótese em que se considera como data de ocorrência do fato gerador, a que estiver impressa no selo fiscal ou indicada no visto do Fisco cearense aposto no documento fiscal que acobertar a entrada do veículo neste Estado.

3. A base de cálculo para efeito de cobrança do IPVA será o valor estabelecido nos termos do art. 7º da Lei nº 12.023/1992, além de encargos financeiros e outros acréscimos inclusos no valor do veículo, quando for o caso.

4. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 12.023/1992, na determinação da idade do veículo incluem-se na contagem o ano de sua fabricação e o ano em que ocorrer o fato gerador do IPVA.

5. Para efeito de determinação do momento da cobrança do ICMS a título de diferencial de alíquotas relativo à aquisição de veículo para integração ao ativo fixo em operação interestadual, considera-se como data de ingresso neste Estado aquela que estiver grafada no selo fiscal ou no visto do Fisco cearense.

6. Considera-se sem efeito a Nota Explicativa nº 6/1996, de 25 de março de 1996, a partir da data de publicação desta.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1996.

OSVALDO JOSÉ REBOUÇAS

GERENTE DO DETRI

DE ACORDO:

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda