Nota Informativa SEFA s/nº DE 15/07/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jul 2022

Dispõe sobre a tributação do ICMS sobre as operações e prestações internas com álcool etílico hidratado combustível, a vigorar a partir de 15 de julho de 2022 e dá outras providências.

A Secretaria de Estado da Fazenda,

Considerando a Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, que alterou o art. 225 da Constituição Federal , para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis, bem como o artigo 4º da mesma Emenda, que dispõe sobre a aplicabilidade do regime fiscal favorecido, informa que, a partir de 15 de julho de 2022, as operações e prestações internas com álcool etílico hidratado combustível devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).

Complementarmente, esclarece-se que o diferimento parcial previsto no item 4 do artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/Paraná continua em vigor, sendo que em relação aos itens 4.1 e 4.2, a carga tributária efetiva aplicada passa a ser de 8% e 7,33%, respectivamente.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda