Nota Técnica AGEVISA nº 4 DE 02/07/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 jul 2024

Dispõe sobre a proibição do uso de barba e de adornos pessoais pelos chefes de cozinha e manipuladores de alimentos, quando do exercício de suas atividades profissionais, em estabelecimentos de alimentação em atividade no Estado da Paraíba.

A Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa/PB), no exercício das suas atribuições legais, e amparada em deliberação da Diretoria Colegiada, manifestada em reunião realizada na manhã do dia 02 de julho de 2024,

Considerando as determinações expressas na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Anvisa, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação em todo o território nacional;

Considerando a prerrogativa da Agevisa/PB, enquanto coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) na Paraíba, de legislar, complementarmente, em sua área de competência, visando à melhoria das condições higiênico-sanitárias dos serviços de alimentação;

Considerando a importância do aperfeiçoamento constante das ações de controle sanitário na área de alimentos para a perfeita promoção e proteção da saúde da população;

Considerando, por fim, entendimento jurisprudencial da Justiça brasileira de que, mesmo não podendo a empresa “determinar um padrão na aparência do empregado, sob pena de violar os direitos de personalidade do trabalhador”, havendo justificativa para a restrição – no caso a norma da Anvisa proibindo o uso de barba por manipuladores de alimentos, “o trabalhador não pode recusar a adequar-se às exigências singulares do ramo em que labora, sob pena de violar obrigação inerente ao contrato de trabalho”,

Resolve determinar a exigência, pelos órgãos de Inspeção Sanitária em atividade na Paraíba, para que os chefes de cozinha e os manipuladores de alimentos respeitem, cumpram e façam cumprir a legislação vigente em todo o território nacional no tocante à proibição do uso de barbas e de adornos pessoais, como brincos, anéis, pulseiras, unhas grandes ou postiças etc., quando do exercício de suas atividades profissionais.

A determinação aqui expressa observa, reforça a validade e abrange todos os dispositivos (do 4.6.1 ao 4.6.8) do disposto no item 4.6 do Anexo Único da RDC nº 216/2004/Anvisa, que assim determina (in verbis):

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA (RDC) Nº 216/2004/ ANVISA

4.6 MANIPULADORES

4.6.1 O controle da saúde dos manipuladores deve ser registrado e realizado de acordo com a legislação específica.

4.6.2 Os manipuladores que apresentarem lesões e ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos devem ser afastados da atividade de preparação de alimentos enquanto persistirem essas condições de saúde.

4.6.3 Os manipuladores devem ter asseio pessoal, apresentando-se com uniformes compatíveis à atividade, conservados e limpos. Os uniformes devem ser trocados, no mínimo, diariamente e usados exclusivamente nas dependências internas do estabelecimento. As roupas e os objetos pessoais devem ser guardados em local específico e reservado para esse fim.

4.6.4 Os manipuladores devem lavar cuidadosamente as mãos ao chegar ao trabalho, antes e após manipular alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após tocar materiais contaminados, após usar os sanitários e sempre que se fizer necessário. Devem ser afixados cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e antissepsia das mãos e demais hábitos de higiene, em locais de fácil visualização, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios.

4.6.5 Os manipuladores não devem fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento, durante o desempenho das atividades.

4.6.6 Os manipuladores devem usar cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba. As unhas devem estar curtas e sem esmalte ou base.

Durante a manipulação, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e a maquiagem.

4.6.7 Os manipuladores de alimentos devem ser supervisionados e capacitados periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos. A capacitação deve ser comprovada mediante documentação.

4.6.8 Os visitantes devem cumprir os requisitos de higiene e de saúde estabelecidos para os manipuladores.

A observância, pelos órgãos de Inspeção Sanitária em atividade na Paraíba, no ato das fiscalizações, deve abranger todos os dispositivos do item 4.6 da RDC 216/2004, acima transcrito, sem condescendência, sempre fazendo valer a prerrogativa legal da Vigilância Sanitária de promover, proteger e defender a saúde da população.

O descumprimento à proibição aqui referida, pelos responsáveis pelos estabelecimentos regulados na área de Alimentos, configurará infração punível nos termos da legislação sanitária vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

João Pessoa, 02 de julho de 2024.

Geraldo Moreira de Menezes

Diretor Geral da Agevisa/PB