Notícia Siscomex Importação nº 39 DE 28/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2008
Indicação de declaração preliminar no desdobramento de conhecimento de carga
Na hipótese em que seja necessária a inclusão de nova adição em DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex, tal como prevê o inc.II do art.67 da IN SRF Nº 680, de 2006, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
1. para permitir o registro de nova DI, o AFRFB responsável pelo despacho deverá disponibilizar a presença de carga, quando for o caso, e exigir, por meio de função própria no Siscomex, que o importador:
A) retifique a declaração original, excluindo as mercadorias que, em tese, deveriam compor uma nova adição;
b) registre a nova DI, a fim de acolher as mercadorias excluídas da anterior;
C) informe o feito no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da DI original, mencionando ter observado o procedimento previsto nesta notícia Siscomex;
D) vincule a nova DI à declaração preliminar, no campo "processo vinculado" da ficha "básicas", onde o importador deverá mencionar o número da DI anterior;
E) recolha os valores referentes às penalidades, às diferenças tributárias e aos acréscimos legais cabíveis, fazendo a demonstração dos cálculos no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTA-
RES" da nova DI, considerada a taxa de câmbio vigente no registro da primeira declaração.
2. para cumprir a exigência, o importador deverá:
a) retificar a DI anterior;
B) obter o licenciamento de importação (LI) correspondente,em caso de mercadoria sujeita a controle administrativo;
c) registrar a nova DI.
3. após o registro da nova DI, o supervisor do recinto deverá proceder a distribuição direcionada da nova DI para o AFRFB responsável pelo despacho da primeira.
4. efetuada a distribuição, o AFRFB:
A) verificará as declarações em conjunto, considerando ocorrido o fato gerador do imposto de importação na data do registro da primeira DI;
B) conferirá globalmente os recolhimentos devidos, a vinculação entre as declarações, a necessidade de LI, a suficiência das demonstrações nos campos "INFORMAÇÕES COMPLEMENTA-
RES" e outros aspectos inerentes ao despacho;
C) desembaraçará ambas as declarações depois de concluída a conferência aduaneira, caso não encontre obstáculos impeditivos à liberação das mercadorias. O procedimento acima descrito deverá ser também aplicado, quando cabível, à situação prevista no parágrafo único do artigo 67 da IN SRF Nº 680, de 2006.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA