Ofício-Circular SRH nº 18 de 17/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1997
Dispõe sobre a remuneração dos servidores pertencentes às carreiras e cargos citados na Medida Provisória nº 1.587-1, de 12.09.1997, que institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ , de Atividade de Informações estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF, e Provisória - GDA, e dá outras providências
Aos Senhores Dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
2. Em referência ao disposto na Medida Provisória nº 1.587-1, de 12 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial de 15 seguinte, esclareço que a remuneração dos servidores pertencentes às carreiras e cargos citados nesta Medida deve ser calculada da seguinte forma:
2.1. Nos casos das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados, às quais é atribuída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça (GFJ), somam-se as seguintes parcelas:
a) o vencimento básico do servidor;
b) o valor da GFJ, resultado da multiplicação:
- de 75% de 2.238 pontos, enquanto não for regulamentada a avaliação individual do servidor, de acordo com os artigos 6º e 10 da Medida Provisória nº 1.587-1;
- do índice constante do Anexo I, da Medida Provisória nº 1.587-1. Assim, para a categoria especial deve-se utilizar o índice 0,0014986, para 1ª categoria, 0,0013881 e para a 2ª categoria, 0,0012776, respectivamente;
- do valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado. Seria, portanto, o vencimento da Categoria Especial, que atualmente é R$ 524,30;
c) o valor citado na Lei nº 9.028/95, referente à gratificação prevista no artigo 7º da Lei nº 8.460/92;
d) 100% do vencimento básico, como determinado pelo Decreto-Lei nº 2.333/87;
e) a Gratificação de Atividade Executiva (160% sobre o vencimento básico acrescido de gratificação definida pelo Decreto-Lei nº 2.333/87);
f) a Gratificação Temporária (90% do valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado), que corresponde a R$ 471,87.
g) Exemplos:
Advogado da União
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União
75% do total GFJ Lei Decreto-total
Cat. Venc. de pontos índice 75% nº 9.028 lei 2.333 GAE GT Total
Esp. 524,30 1.678,5 0,0014986 1.318,82 208,64 524,30 1.677,76 471,87 4.725,69
1ª cat. 490,57 1.678,5 0,0013881 1.221,58 199,43 490,57 1.569,82 471,87 4.443,84
2ª cat. 458,43 1.678,5 0,0012776 1.124,34 190,63 458,43 1.466,98 471,87 4.170,67
2.2. Nos casos dos cargos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas e de Assistente Jurídico, quando requisitados para a Advocacia-Geral da União, aos quais são atribuídas as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça (GFJ) e Temporária (GT), soma-se:
a) o vencimento básico do servidor;
b) o valor da GFJ, dado pelo resultado da multiplicação:
- de 75% de 2.238 pontos, enquanto não for regulamentada a avaliação individual do servidor, de acordo com os artigos 6º e 10 da Medida Provisória nº 1.587-1;
- do índice constante do Anexo I da Medida Provisória nº 1.587-1. Assim, para a classe A padrão III deve-se utilizar o índice 0,0014986, para a classe A padrão II, 0,0013881 e para as demais classes em seus diferentes padrões, 0,0012776, respectivamente;
- do valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado. O vencimento da Classe A padrão III, maior vencimento básico, neste caso, corresponde a R$ 524,30;
c) o valor citado no Anexo IX da Lei nº 8.460/92;
d) 100% do vencimento básico, como determinado pelo Decreto-Lei nº 2.333/87;
e) a Gratificação de Atividade Executiva (160% sobre o vencimento básico acrescido da gratificação definida pelo Decreto-Lei nº 2.333/87);
f) a Gratificação Temporária (90% do valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado, que equivale a R$ 471,87);
g) Exemplos:
Procurador e Advogado de Autarquias e Fundações Públicas
Assistente Jurídico não transposto para a carreira da AGU
75% do total GFJ Anexo IX Decretototal dos lei
Classe Padrão Venc. pontos índice 75% Lei 8.460 2.333 GAE GT Total
A III 524,30 1.678,5 0,0014986 1.318,82 208,64 524,30 1.677,76 471,87 4.725,69
II 490,57 1.678,5 0,0013881 1.221,58 199,43 490,57 1.569,82 471,87 4.443,84
I 458,43 1.678,5 0,0012776 1.124,34 190,63 458,43 1.466,98 471,87 4.170,67
B VI 402,92 1.678,5 0,0012776 1.124,34 182,21 402,92 1.289,34 471,87 3.873,60
V 379,00 1.678,5 0,0012776 1.124,34 174,16 379,00 1.212,80 471,87 3.741,17
IV 368,06 1.678,5 0,0012776 1.124,34 166,67 368,06 1.177,79 471,87 3.676,79
III 357,44 1.678,5 0,0012776 1.124,34 159,71 357,44 1.143,81 471,87 3.614,60
II 347,13 1.678,5 0,0012776 1.124,34 153,18 347,13 1.110,82 471,87 3.554,46
I 337,12 1.678,5 0,0012776 1.124,34 147,15 337,12 1.078,78 471,87 3.496,38
C VI 327,40 1.678,5 0,0012776 1.124,34 141,49 327,40 1.047,68 471,87 3.440,18
V 317,98 1.678,5 0,0012776 1.124,34 136,25 317,98 1.017,54 471,87 3.385,95
IV 308,82 1.678,5 0,0012776 1.124,34 131,42 308,82 988,22 471,87 3.333,49
III 299,93 1.678,5 0,0012776 1.124,34 128,29 299,93 959,78 471,87 3.284,13
II 291,30 1.678,5 0,0012776 1.124,34 125,35 291,30 932,16 471,87 3.236,32
I 282,93 1.678,5 0,0012776 1.124,34 122,57 282,93 905,38 471,87 3.190,01
D V 274,81 1.678,5 0,0012776 1.124,34 118,84 274,81 879,39 471,87 3.144,06
IV 266,91 1.678,5 0,0012776 1.124,34 118,17 266,91 854,11 471,87 3.102,31
III 259,26 1.678,5 0,0012776 1.124,34 114,35 259,26 829,63 471,87 3.058,71
II 251,83 1.678,5 0,0012776 1.124,34 113,37 251,83 805,86 471,87 3.019,09
I 244,61 1.678,5 0,0012776 1.124,34 110,53 244,61 782,75 471,87 2.978,71
2.3. Nos casos dos cargos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas e de Assistente Jurídico, quando em exercício nos órgãos vinculados da Advocacia-Geral da União, aos quais são atribuídas as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça (GFJ) e Provisória (GP), soma-se:
a) o vencimento básico do servidor;
b) o valor da GFJ, dado pelo resultado da multiplicação:
- de 75% de 2.238 pontos, enquanto não for regulamentada a avaliação individual do servidor, de acordo com os artigos 6º e 10 da Medida Provisória nº 1.587-1;
- do índice constante do Anexo I da Medida Provisória nº 1.587-1. Assim, para a classe A padrão III deve-se utilizar o índice 0,0014986, para a classe A padrão II, 0,0013881 e para as demais classes em seus diferentes padrões 0,0012776, respectivamente;
- do valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado. Portanto, o vencimento da Classe A padrão III, que corresponde a R$ 524,30;
c) o valor citado no Anexo IX da Lei nº 8.460/92;
d) 100% do vencimento básico, como determinado pelo Decreto-Lei nº 2.333/87;
e) a Gratificação de Atividade Executiva (160% sobre o vencimento básico acrescido da gratificação definida pelo Decreto-Lei nº 2.333/87);
f) a Gratificação Provisória (85% do valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado que, atualmente, é R$ 445,66);
g) Exemplos:
Procurador e Advogado de Autarquias e Fundações Públicas
Assistente Jurídico não transposto para a carreira da AGU
75% do total GFJ Anexo Decreto-totalde IX lei
Classe Padrão Venc. pontos índice 75% Lei 2.333 GAE GP Total
8.460
A III 524,30 1.678,5 0,0014986 1.318,82 208,64 524,30 1.677,76 445,66 4.699,48
II 490,57 1.678,5 0,0013881 1.221,58 199,43 490,57 1.569,82 445,66 4.417,63
I 458,43 1.678,5 0,0012776 1.124,34 190,63 458,43 1.466,98 445,66 4.144,46
B VI 402,92 1.678,5 0,0012776 1.124,34 182,21 402,92 1.289,34 445,66 3.847,38
V 379,00 1.678,5 0,0012776 1.124,34 174,16 379,00 1.212,80 445,66 3.714,95
IV 368,06 1.678,5 0,0012776 1.124,34 166,67 368,06 1.177,79 445,66 3.650,57
III 357,44 1.678,5 0,0012776 1.124,34 159,71 357,44 1.143,81 445,66 3.588,39
II 347,13 1.678,5 0,0012776 1.124,34 153,18 347,13 1.110,82 445,66 3.528,25
I 337,12 1.678,5 0,0012776 1.124,34 147,15 337,12 1.078,78 445,66 3.470,16
C VI 327,40 1.678,5 0,0012776 1.124,34 141,49 327,40 1.047,68 445,66 3.413,96
V 317,98 1.678,5 0,0012776 1.124,34 136,25 317,98 1.017,54 445,66 3.359,74
IV 308,82 1.678,5 0,0012776 1.124,34 131,42 308,82 988,22 445,66 3.307,27
III 299,93 1.678,5 0,0012776 1.124,34 128,29 299,93 959,78 445,66 3.257,92
II 291,30 1.678,5 0,0012776 1.124,34 125,35 291,30 932,16 445,66 3.210,10
I 282,93 1.678,5 0,0012776 1.124,34 122,57 282,93 905,38 445,66 3.163,80
D V 274,81 1.678,5 0,0012776 1.124,34 118,84 274,81 879,39 445,66 3.117,84
IV 266,91 1.678,5 0,0012776 1.124,34 118,17 266,91 854,11 445,66 3.076,09
III 259,26 1.678,5 0,0012776 1.124,34 114,35 259,26 829,63 445,66 3.032,49
II 251,83 1.678,5 0,0012776 1.124,34 113,37 251,83 805,86 445,66 2992,88
I 244,61 1.678,5 0,0012776 1.124,34 110,53 244,61 782,75 445,66 2.952,49
2.4. No caso da carreira de Defensor Público da União, em exercício na Defensoria Pública da União, à qual são atribuídas as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça (GFJ) e Provisória (GP), soma-se:
a) o vencimento básico do servidor;
b) o valor da GFJ, dado pelo resultado da multiplicação;
- de 75% de 2.238 pontos, enquanto não for regulamentada a avaliação individual do servidor, de acordo com os artigos 6º e 10 da Medida Provisória nº 1.587-1;
- do índice constante do Anexo I da Medida Provisória nº 1.587-1. Assim, para a categoria especial deve-se utilizar o índice 0,0014986, para a 1ª categoria, 0,0013881 e para a 2ª categoria, 0,0012776, respectivamente;
- do valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado. Neste caso, o vencimento da Categoria Especial é o maior vencimento básico e corresponde a R$ 524,30;
c) o valor citado no Artigo 7º da Lei nº 8.460/92;
d) 100% do vencimento básico, como determinado pelo Decreto nº 2.333/87;
e) a Gratificação de Atividade Executiva (160% sobre o vencimento básico acrescido da gratificação definida pelo Decreto-Lei nº 2.333/87);
f) a Gratificação Provisória (85% do valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado, neste caso R$ 445,66);
g) Exemplos:
Defensor Público
75% do total GFJ Artigo 7º Decreto-total
Cat. Venc. de pontos índice 75% Lei 8.460 lei 2.333 GAE GP Total
Esp. 524,30 1.678,5 0,0014986 1.318,82 208,64 524,30 1.677,76 445,66 4.699,48
1ª cat. 490,57 1.678,5 0,0013881 1.221,58 199,43 490,57 1.569,82 445,66 4.417,63
2ª cat. 458,43 1.678,5 0,0012776 1.124,34 190,63 458,43 1.466,98 445,66 4.144,46
2.5. No caso dos cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República, aos quais é atribuída a Gratificação de Atividade de Informações Estratégicas (GDI), soma-se:
a) o vencimento básico do servidor;
b) o valor da GDI, dada pelo resultado da multiplicação:
- de 75% de 2.238 pontos, enquanto não for regulamentada a avaliação individual do servidor, de acordo com os artigos 6º e 10 da Medida Provisória nº 1.587-1;
- do índice constante do § 3º do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.587-1. Assim para todas as classes dos cargos de nível superior, o índice devido é 0,001820 e, para todas as classes dos cargos de nível intermediário, o índice a ser aplicado é 0,000936;
- do valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado. Portanto, o vencimento da Classe A padrão III. Para os cargos de nível superior, o valor é R$ 524,30 e do nível intermediário R$ 309,93;
c) A Gratificação de Atividade Executiva (160% sobre o vencimento básico);
d) Exemplos:
Cargos de nível superior do Grupo de Informações
75% do total total GDIClasse Padrão Venc. de pontos índice 75% GAE Total
A III 524,30 1.678,5 0,00182 1.601,67 838,88 2.964,85
II 490,57 1.678,5 0,00182 1.601,67 784,91 2.877,15
I 458,43 1.678,5 0,00182 1.601,67 733,49 2.793,59
B VI 402,92 1.678,5 0,00182 1.601,67 644,67 2.649,26
V 379,00 1.678,5 0,00182 1.601,67 606,40 2.587,07
IV 368,06 1.678,5 0,00182 1.601,67 588,90 2.558,62
III 357,44 1.678,5 0,00182 1.601,67 571,90 2.531,01
II 347,13 1.678,5 0,00182 1.601,67 555,41 2.504,21
I 337,12 1.678,5 0,00182 1.601,67 539,39 2.478,18
C VI 327,40 1.678,5 0,00182 1.601,67 523,84 2.452,91
V 317,98 1.678,5 0,00182 1.601,67 508,77 2.428,42
IV 308,82 1.678,5 0,00182 1.601,67 494,11 2.404,60
III 299,93 1.678,5 0,00182 1.601,67 479,89 2.381,49
II 291,30 1.678,5 0,00182 1.601,67 466,08 2.359,05
I 282,93 1.678,5 0,00182 1.601,67 452,69 2.337,29
D V 274,81 1.678,5 0,00182 1.601,67 439,70 2.316,17
IV 266,91 1.678,5 0,00182 1.601,67 427,06 2.295,63
III 259,26 1.678,5 0,00182 1.601,67 414,82 2.275,74
II 251,83 1.678,5 0,00182 1.601,67 402,93 2.256,43
I 244,61 1.678,5 0,00182 1.601,67 391,38 2.237,65
Cargos de nível intermediário do Grupo de Informações
75% do total total GDIClasse Padrão Venc. de pontos índice 75% GAE Total
A III 309,93 1.678,5 0,000936 486,92 495,89 1.292,74
II 296,97 1.678,5 0,000936 486,92 475,15 1.259,05
I 284,54 1.678,5 0,000936 486,92 455,26 1.226,73
B VI 272,65 1.678,5 0,000936 486,92 436,24 1.195,81
V 261,27 1.678,5 0,000936 486,92 418,03 1.166,23
IV 250,37 1.678,5 0,000936 486,92 400,59 1.137,89
III 239,94 1.678,5 0,000936 486,92 383,90 1.110,77
II 229,94 1.678,5 0,000936 486,92 367,90 1.084,77
I 220,38 1.678,5 0,000936 486,92 352,61 1.059,91
C VI 211,22 1.678,5 0,000936 486,92 337,95 1.036,10
V 202,46 1.678,5 0,000936 486,92 323,94 1.013,32
IV 194,06 1.678,5 0,000936 486,92 310,50 991,48
III 186,04 1.678,5 0,000936 486,92 297,66 970,63
II 178,34 1.678,5 0,000936 486,92 285,34 950,61
I 170,98 1.678,5 0,000936 486,92 273,57 931,47
D V 163,94 1.678,5 0,000936 486,92 262,30 913,17
IV 157,17 1.678,5 0,000936 486,92 251,47 895,57
III 150,71 1.678,5 0,000936 486,92 241,14 878,77
II 144,53 1.678,5 0,000936 486,92 231,25 862,70
I 138,61 1.678,5 0,000936 486,92 221,78 847,31
2.6. No caso dos cargos de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural e de Orientador de Projeto de Assentamento, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural, aos quais é atribuída a Gratificação de Atividade Fundiária (GAF), soma-se:
a) o vencimento básico do servidor;
b) o valor da GAF, dado pelo resultado da multiplicação:
- de 75% de 2.238 pontos, enquanto não for regulamentada a avaliação individual do servidor; de acordo com os artigos 6º e 10 da Medida Provisória nº 1.587-1;
- do índice constante do § 4º do artigo 4º da Medida Provisória nº 1587-1. Assim, para todas as classes desses dois cargos, o índice a ser utilizado é 0,000936;
- do valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado. Portanto, o vencimento da Classe A padrão III, que corresponde a R$ 524,30;
c) a Gratificação de Atividade Executiva (160% sobre o vencimento básico);
d) Exemplos:
Fiscal de Cadastro e Tributação Rural
Orientador de Projetos de Assentamento do INCRA
75% do total total GAFClasse Padrão Venc. de pontos índice 75% GAE Total
A III 524,30 1.678,5 0,000936 823,72 838,88 2.186,90
II 490,57 1.678,5 0,000936 823,72 784,91 2.099,20
I 458,43 1.678,5 0,000936 823,72 733,49 2.015,63
B VI 402,92 1.678,5 0,000936 823,72 644,67 1.871,31
V 379,00 1.678,5 0,000936 823,72 606,40 1.809,12
IV 368,06 1.678,5 0,000936 823,72 588,90 1.780,67
III 357,44 1.678,5 0,000936 823,72 571,90 1.753,06
II 347,13 1.678,5 0,000936 823,72 555,41 1.726,25
I 337,12 1.678,5 0,000936 823,72 539,39 1.700,23
C VI 327,40 1.678,5 0,000936 823,72 523,84 1.674,96
V 317,98 1.678,5 0,000936 823,72 508,77 1.650,46
IV 308,82 1.678,5 0,000936 823,72 494,11 1.626,65
III 299,93 1.678,5 0,000936 823,72 479,89 1.603,53
II 291,30 1.678,5 0,000936 823,72 466,08 1.581,10
I 282,93 1.678,5 0,000936 823,72 452,69 1.559,33
D V 274,81 1.678,5 0,000936 823,72 439,70 1.538,22
IV 266,91 1.678,5 0,000936 823,72 427,06 1.517,68
III 259,26 1.678,5 0,000936 823,72 414,82 1.497,79
II 251,83 1.678,5 0,000936 823,72 402,93 1.478,47
I 244,61 1.678,5 0,000936 823,72 391,38 1.459,70
2.7. No caso do cargo de Engenheiro Agrônomo, quando lotado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural, aos quais é atribuída a Gratificação de Atividade Fundiária (GAF), soma-se:
a) o vencimento básico do servidor;
b) o valor da GAF, dado pelo resultado da multiplicação:
- de 75% de 2.238 pontos, enquanto não for regulamentada a avaliação individual do servidor, de acordo com os artigos 6º e 10 da Medida Provisória nº 1.587-1;
- do índice constante do § 4º do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.587-1. Assim, para todas as classes do cargo de Engenheiro Agrônomo, o índice devido é 0,000936;
- do valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado, que corresponde, neste caso, ao vencimento da Classe A padrão III, cujo valor é R$ 524,30;
c) a Gratificação de Atividade Executiva (160% sobre o vencimento básico);
d) o valor determinado pelo Anexo IX da Lei nº 8.460/92;
e) Exemplos:
Engenheiro Agrônomo
75% do total total GAF Anexo IXClasse Padrão Venc. dos pontos índice 75% GAE Lei 8.460 Total
A III 524,30 1.678,5 0,000936 823,72 838,88 107,21 2.294,11
II 490,57 1.678,5 0,000936 823,72 784,91 103,86 2.203,96
I 458,43 1.678,5 0,000936 823,72 733,49 100,63 2.116,26
B VI 402,92 1.678,5 0,000936 823,72 644,67 97,49 1.968,80
V 379,00 1.678,5 0,000936 823,72 606,40 94,45 1.903,57
IV 368,06 1.678,5 0,000936 823,72 588,90 91,50 1.872,17
III 357,44 1.678,5 0,000936 823,72 571,90 88,65 1.841,71
II 347,13 1.678,5 0,000936 823,72 555,41 86,35 1.812,60
I 337,12 1.678,5 0,000936 823,72 539,39 83,20 1.783,43
C VI 327,40 1.678,5 0,000936 823,72 523,84 80,61 1.755,57
V 317,98 1.678,5 0,000936 823,72 508,77 78,10 1.728,56
IV 308,82 1.678,5 0,000936 823,72 494,11 75,65 1.702,30
III 299,93 1.678,5 0,000936 823,72 479,89 73,30 1.676,83
II 291,30 1.678,5 0,000936 823,72 466,08 71,02 1.652,12
I 282,93 1.678,5 0,000936 823,72 452,69 68,79 1.628,12
D V 274,81 1.678,5 0,000936 823,72 439,70 66,65 1.604,87
IV 266,91 1.678,5 0,000936 823,72 427,06 64,57 1.582,25
III 259,26 1.678,5 0,000936 823,72 414,82 62,56 1.560,35
II 251,83 1.678,5 0,000936 823,72 402,93 60,60 1.539,07
I 244,61 1.678,5 0,000936 823,72 391,38 58,71 1.518,41
3. Farão jus também os servidores ocupantes dos cargos acima relacionados, que se encontram nas seguintes situações:
I - requisitados em caráter irrecusável, conforme artigo 47º da Lei Complementar Nº 73/93 e artigo 5º da Lei Nº 8.682/93.
II - servidores investidos em cargos comissionados DAS 4, 5 e 6 e Natureza Especial, ou equivalentes nos outros Poderes da União.
a) Os servidores requisitados em caráter irrecusável, citados no tópico I deste item, e os servidores investidos em cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior nível 4, ou equivalentes em outros Poderes da União, receberão 75% dos 2.238 pontos relativos à avaliação de desempenho, mantendo-se a estrutura da composição da remuneração do cargo ao qual o servidor pertença, explicitada no item 2 deste Ofício-Circular;
b) Os servidores investidos em cargos de Direção e Assessoramento Superior níveis 5 e 6 em cargos de Natureza Especial receberão 100% dos 2.238 pontos relativos à avaliação de desempenho, mantendo a estrutura da composição da remuneração do cargo ao qual o servidor pertença, explicitada no item 2 deste Ofício-Circular, conforme os quadros a seguir:
Advogado da União
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União
100% do total GFJ Lei Decreto-total lei
Cat. Venc. de pontos índice 100% nº 9.028 2.333 GAE GT Total
Esp. 524,30 2.238,0 0,0014986 1.758,43 208,64 524,30 1.677,76 471,87 5.165,30
1ª cat. 490,57 2.238,0 0,0013881 1.628,77 199,43 490,57 1.569,82 471,87 4.851,04
2ª cat. 458,43 2.238,0 0,0012776 1.499,11 190,63 458,43 1.466,98 471,87 4.545,45
Procurador e Advogado de Autarquia e Fundações Públicas incluídos no item 2.2.
Assistente Jurídico não transposto para a carreira da AGU incluídos no item 2.2.
100% do total GFJ Anexo IX Decreto-total de Lei lei
Classe Padrão Venc. pontos índice 100% 8.460 2.333 GAE GT Total
A III 524,30 2.238,0 0,0014986 1.758,43 208,64 524,30 1.677,76 471,87 5.165,30
II 490,57 2.238,0 0,0013881 1.628,77 199,43 490,57 1.569,82 471,87 4.851,04
I 458,43 2.238,0 0,0012776 1.499,11 190,63 458,43 1.466,98 471,87 4.545,45
B VI 402,92 2.238,0 0,0012776 1.499,11 182,21 402,92 1.289,34 471,87 4.248,38
V 379,00 2.238,0 0,0012776 1.499,11 174,16 379,00 1.212,80 471,87 4.115,94
IV 368,06 2.238,0 0,0012776 1.499,11 166,67 368,06 1.177,79 471,87 4.051,57
III 357,44 2.238,0 0,0012776 1.499,11 159,71 357,44 1.143,81 471,87 3.989,38
II 347,13 2.238,0 0,0012776 1.499,11 153,18 347,13 1.110,82 471,87 3.929,24
I 337,12 2.238,0 0,0012776 1.499,11 147,15 337,12 1.078,78 471,87 3.871,16
C VI 327,40 2.238,0 0,0012776 1.499,11 141,49 327,40 1.047,68 471,87 3.814,95
V 317,98 2.238,0 0,0012776 1.499,11 136,25 317,98 1.017,54 471,87 3.760,73
IV 308,82 2.238,0 0,0012776 1.499,11 131,42 308,82 988,22 471,87 3.708,27
III 299,93 2.238,0 0,0012776 1.499,11 128,29 299,93 959,78 471,87 3.658,91
II 291,30 2.238,0 0,0012776 1.499,11 125,35 291,30 932,16 471,87 3.611,09
I 282,93 2.238,0 0,0012776 1.499,11 122,57 282,93 905,38 471,87 3.564,79
D V 274,81 2.238,0 0,0012776 1.499,11 118,84 274,81 879,39 471,87 3.518,84
IV 266,91 2.238,0 0,0012776 1.499,11 118,17 266,91 854,11 471,87 3.477,09
III 259,26 2.238,0 0,0012776 1.499,11 114,35 259,26 829,63 471,87 3.433,49
II 251,83 2.238,0 0,0012776 1.499,11 113,37 251,83 805,86 471,87 3.393,87
I 244,61 2.238,0 0,0012776 1.499,11 110,53 244,61 782,75 471,87 3.353,49
Procurador e Advogado de Autarquias e Fundações Públicas incluídos no item 2.3.
Assistente Jurídico não transposto para a carreira da AGU incluídos no item 2.3.
100% do total GFJ Anexo Decreto-total IX lei
Classe Padrão Venc. de pontos índice 100% Lei 2.333 GAE GP Total
8.460
A III 524,30 2.238,0 0,0014986 1.758,43 208,64 524,30 1.677,76 445,66 5.139,09
II 490,57 2.238,0 0,0013881 1.628,77 199,43 490,57 1.569,82 445,66 4.824,82
I 458,43 2.238,0 0,0012776 1.499,11 190,63 458,43 1.466,98 445,66 4.519,24
B VI 402,92 2.238,0 0,0012776 1.499,11 182,21 402,92 1.289,34 445,66 4.222,16
V 379,00 2.238,0 0,0012776 1.499,11 174,16 379,00 1.212,80 445,66 4.089,73
IV 368,06 2.238,0 0,0012776 1.499,11 166,67 368,06 1.177,79 445,66 4.025,35
III 357,44 2.238,0 0,0012776 1.499,11 159,71 357,44 1.143,81 445,66 3.963,17
II 347,13 2.238,0 0,0012776 1.499,11 153,18 347,13 1.110,82 445,66 3.903,03
I 337,12 2.238,0 0,0012776 1.499,11 147,15 337,12 1.078,78 445,66 3.844,94
C VI 327,40 2.238,0 0,0012776 1.499,11 141,49 327,40 1.047,68 445,66 3.788,74
V 317,98 2.238,0 0,0012776 1.499,11 136,25 317,98 1.017,54 445,66 3.734,52
IV 308,82 2.238,0 0,0012776 1.499,11 131,42 308,82 988,22 445,66 3.682,05
III 299,93 2.238,0 0,0012776 1.499,11 128,29 299,93 959,78 445,66 3.632,70
II 291,30 2.238,0 0,0012776 1.499,11 125,35 291,30 932,16 445,66 3.584,88
I 282,93 2.238,0 0,0012776 1.499,11 122,57 282,93 905,38 445,66 3.538,58
D V 274,81 2.238,0 0,0012776 1.499,11 118,84 274,81 879,39 445,66 3.492,62
IV 266,91 2.238,0 0,0012776 1.499,11 118,17 266,91 854,11 445,66 3.450,87
III 259,26 2.238,0 0,0012776 1.499,11 114,35 259,26 829,63 445,66 3.407,27
II 251,83 2.238,0 0,0012776 1.499,11 113,37 251,83 805,86 445,66 3.367,66
I 244,61 2.238,0 0,0012776 1.499,11 110,53 244,61 782,75 445,66 3.327,27
Defensor Público
100% do total GFJ Artigo 7º Decreto-total
Cat. Venc. de pontos índice 100% Lei 8.460 lei 2.333 GAE GP Total
Esp. 524,30 2.238,00 0,0014986 1.758,43 208,64 524,30 1.677,76 445,66 5.139,09
1ª cat. 490,57 2.238,00 0,0013881 1.628,77 199,43 490,57 1.569,82 445,66 4.824,82
2ª cat. 458,43 2.238,00 0,0012776 1.499,11 190,63 458,43 1.466,98 445,66 4.519,24
Cargos de nível superior do Grupo de Informações
100% do total GDItotal
Classe Padrão Venc. de pontos índice 100% GAE Total
A III 524,30 2.238,0 0,00182 2.135,56 838,88 3.498,74
II 490,57 2.238,0 0,00182 2.135,56 784,91 3.411,04
I 458,43 2.238,0 0,00182 2.135,56 733,49 3.327,48
B VI 402,92 2.238,0 0,00182 2.135,56 644,67 3.183,15
V 379,00 2.238,0 0,00182 2.135,56 606,40 3.120,96
IV 368,06 2.238,0 0,00182 2.135,56 588,90 3.092,51
III 357,44 2.238,0 0,00182 2.135,56 571,90 3.064,90
II 347,13 2.238,0 0,00182 2.135,56 555,41 3.038,10
I 337,12 2.238,0 0,00182 2.135,56 539,39 3.012,07
C VI 327,40 2.238,0 0,00182 2.135,56 523,84 2.986,80
V 317,98 2.238,0 0,00182 2.135,56 508,77 2.962,31
IV 308,82 2.238,0 0,00182 2.135,56 494,11 2.938,49
III 299,93 2.238,0 0,00182 2.135,56 479,89 2.915,38
II 291,30 2.238,0 0,00182 2.135,56 466,08 2.892,94
I 282,93 2.238,0 0,00182 2.135,56 452,69 2.871,18
D V 274,81 2.238,0 0,00182 2.135,56 439,70 2.850,06
IV 266,91 2.238,0 0,00182 2.135,56 427,06 2.829,52
III 259,26 2.238,0 0,00182 2.135,56 414,82 2.809,63
II 251,83 2.238,0 0,00182 2.135,56 402,93 2.790,32
I 244,61 2.238,0 0,00182 2.135,56 391,38 2.771,54
Cargos de nível intermediário do Grupo de Informações
100% do total GDItotal
Classe Padrão Venc. de pontos índice 100% GAE Total
A III 309,93 2.238,0 0,000936 649,23 495,89 1.455,05
II 296,97 2.238,0 0,000936 649,23 475,15 1.421,35
I 284,54 2.238,0 0,000936 649,23 455,26 1.389,04
B VI 272,65 2.238,0 0,000936 649,23 436,24 1.358,12
V 261,27 2.238,0 0,000936 649,23 418,03 1.328,53
IV 250,37 2.238,0 0,000936 649,23 400,59 1.300,19
III 239,94 2.238,0 0,000936 649,23 383,90 1.273,08
II 229,94 2.238,0 0,000936 649,23 367,90 1.247,08
I 220,38 2.238,0 0,000936 649,23 352,61 1.222,22
C VI 211,22 2.238,0 0,000936 649,23 337,95 1.198,40
V 202,46 2.238,0 0,000936 649,23 323,94 1.175,63
IV 194,06 2.238,0 0,000936 649,23 310,50 1.153,79
III 186,04 2.238,0 0,000936 649,23 297,66 1.132,94
II 178,34 2.238,0 0,000936 649,23 285,34 1.112,92
I 170,98 2.238,0 0,000936 649,23 273,57 1.093,78
D V 163,94 2.238,0 0,000936 649,23 262,30 1.075,48
IV 157,17 2.238,0 0,000936 649,23 251,47 1.057,87
III 150,71 2.238,0 0,000936 649,23 241,14 1.041,08
II 144,53 2.238,0 0,000936 649,23 231,25 1.025,01
I 138,61 2.238,0 0,000936 649,23 221,78 1.009,62
Fiscal de Cadastro e Tributação Rural
Orientador de Projetos de Assentamento do INCRA
100% do total GAFtotal
Classe Padrão Venc. de pontos índice 100% GAE Total
A III 524,30 2.238,0 0,000936 1.098,29 838,88 2.461,47
II 490,57 2.238,0 0,000936 1.098,29 784,91 2.373,77
I 458,43 2.238,0 0,000936 1.098,29 733,49 2.290,20
B VI 402,92 2.238,0 0,000936 1.098,29 644,67 2.145,88
V 379,00 2.238,0 0,000936 1.098,29 606,40 2.083,69
IV 368,06 2.238,0 0,000936 1.098,29 588,90 2.055,24
III 357,44 2.238,0 0,000936 1.098,29 571,90 2.027,63
II 347,13 2.238,0 0,000936 1.098,29 555,41 2.000,82
I 337,12 2.238,0 0,000936 1.098,29 539,39 1.974,80
C VI 327,40 2.238,0 0,000936 1.098,29 523,84 1.949,53
V 317,98 2.238,0 0,000936 1.098,29 508,77 1.925,03
IV 308,82 2.238,0 0,000936 1.098,29 494,11 1.901,22
III 299,93 2.238,0 0,000936 1.098,29 479,89 1.878,10
II 291,30 2.238,0 0,000936 1.098,29 466,08 1.855,67
I 282,93 2.238,0 0,000936 1.098,29 452,69 1.833,90
D V 274,81 2.238,0 0,000936 1.098,29 439,70 1.812,79
IV 266,91 2.238,0 0,000936 1.098,29 427,06 1.792.25
III 259,26 2.238,0 0,000936 1.098,29 414,82 1.772,36
II 251,83 2.238,0 0,000936 1.098,29 402,93 1.753,04
I 244,61 2.238,0 0,000936 1.098,29 391,38 1.734,27
Engenheiro Agrônomo
100% do total GAF Anexo IXtotal
Classe Padrão Venc. de pontos índice 100% GAE Lei 8.460 Total
A III 524,30 2.238,0 0,000936 1.098,29 838,88 208,64 2.670,11
II 490,57 2.238,0 0,000936 1.098,29 784,91 199,43 2.573,20
I 458,43 2.238,0 0,000936 1.098,29 733,49 190,63 2.480,83
B VI 402,92 2.238,0 0,000936 1.098,29 644,67 182,21 2.328,09
V 379,00 2.238,0 0,000936 1.098,29 606,40 174,16 2.257,85
IV 368,06 2.238,0 0,000936 1.098,29 588,90 166,67 2.221,91
III 357,44 2.238,0 0,000936 1.098,29 571,90 159,71 2.187,34
II 347,13 2.238,0 0,000936 1.098,29 555,41 153,18 2.154,00
I 337,12 2.238,0 0,000936 1.098,29 539,39 147,15 2.121,95
C VI 327,40 2.238,0 0,000936 1.098,29 523,84 141,49 2.091,02
V 317,98 2.238,0 0,000936 1.098,29 508,77 136,25 2.061,28
IV 308,82 2.238,0 0,000936 1.098,29 494,11 131,42 2.032,64
III 299,93 2.238,0 0,000936 1.098,29 479,89 128,29 2.006,39
II 291,30 2.238,0 0,000936 1.098,29 466,08 125,35 1.981,02
I 282,93 2.238,0 0,000936 1.098,29 452,69 122,57 1.956,47
D V 274,81 2.238,0 0,000936 1.098,29 439,70 118,84 1.931,63
IV 266,91 2.238,0 0,000936 1.098,29 427,06 118,17 1.910,42
III 259,26 2.238,0 0,000936 1.098,29 414,82 114,35 1.886,71
II 251,83 2.238,0 0,000936 1.098,29 402,93 113,37 1.866,41
I 244,61 2.238,0 0,000936 1.098,29 391,38 110,53 1.844,80
4. Deve ser observada a correlação entre os cargos e funções comissionados exercidos por servidores cedidos aos Poderes Legislativo e Judiciário, de acordo com os Anexos I a III do Ofício Circular nº 9, de 21 de maio de 1997, publicado em 22 seguinte.
LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA
Secretário