Ordem de Serviço AGU nº 1 de 18/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2004
Recomenda ao Procurador-Geral da União, à Procuradora-Geral Federal, ao Consultor-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Advocacia da União, providências decorrentes da paralisação-greve, de 2004.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, considerando os termos do Ofício Conjunto ADPU/ANAJUR/ANAUNI/ANPAF/ANPREV/APBC/SINPROFAZ/UNIAGU, de 11 de março de 2004, em que se afirma que "os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil, Procuradores Previdenciários e Defensores Públicos da União, reunidos em assembléias realizadas nos Estados e no Distrito Federal na data de 10 de março de 2004, deliberaram pela paralisação de suas atividades funcionais, por tempo indeterminado a partir de 15 de março próximo, em todas as unidades de exercício no território nacional", e tendo em vista:
1. a ilicitude da denominada "paralisação", em face da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
2. a possível ocorrência de danos à ordem administrativa, ao patrimônio público e a terceiros, daí resultantes;
3. a necessidade de prevenir, identificar e individualizar responsabilidades;
4. o dever de assegurar a continuidade da atuação da Advocacia-Geral da União, resolve:
Recomendar ao Procurador-Geral da União, à Procuradora-Geral Federal, ao Consultor-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Advocacia da União, a adoção das seguintes providências:
I - efetuar o controle estrito e individual do comparecimento aos locais de trabalho e a outras atividades próprias do cargo;
II - apurar eventuais perdas de prazo e quaisquer omissões de dever de ofício, assim como verificar prejuízos efetivos ou potenciais decorrentes;
III - esclarecer aos membros das carreiras, especialmente aos que se encontrem sob estágio probatório, as providências adotadas e suas razões;
IV - comunicar ao Gabinete do Advogado-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Advocacia da União as ocorrências acima elencadas.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA