Ordem de Serviço SEMAS nº 1 DE 13/07/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jul 2015
Dispõe sobre o fluxo dos procedimentos e critérios para a tramitação dos pedidos de regularização e licenciamento ambiental, retificação de licenciamento, renovação de licença e mudança de razão social do empreendimento, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado,
Considerando as disposições da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e de seu Decreto Regulamentador nº 99.274, de 6 de julho de 1990, que instituíram a Política Nacional do Meio Ambiente e definem o licenciamento ambiental como um de seus instrumentos;
Considerando a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e alterações posteriores, que definem o licenciamento ambiental e as etapas do seu procedimento;
Considerando as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para o exercício da competência comum, relativa à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e
Considerando a necessidade de padronizar e simplificar procedimentos e critérios para a tramitação dos pedidos de regularização e licenciamento ambiental, retificação de licenciamento, renovação de licença e mudança de razão social do empreendimento, garantindo maior agilidade, eficiência e transparência,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos e critérios para a tramitação dos pedidos de regularização e licenciamento ambiental, retificação de licenciamento, renovação de licença e mudança de razão social do empreendimento, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA, passam a ser regulados por esta Ordem de Serviço.
Art. 2º Para os fins desta Ordem de Serviço, o protocolo é o ato de recebimento pelo órgão ambiental do pedido do interessado com o preenchimento de formulário, mediante o cadastro da demanda em sistema eletrônico de controle processual, no qual é realizada a inclusão dos dados do pedido de licença/autorização ou renovação, preferencialmente, digitalizado, inclusive com a numeração de folhas, em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º A Gerência de Protocolo e Atendimento - GEPAT, no momento do protocolo, confere se constam todos os documentos do check list específico para o empreendimento ou atividade, na forma da regulamentação vigente.
§ 1º Verificada a ausência de documentação constante no check list, a GEPAT irá tombar o pedido, como documento, e indicar ao interessado as pendências que devem ser sanadas, por meio de aviso de pendência, simultânea ao protocolo, por insuficiência de instrução processual.
§ 2º O processo com ausência de documentação não será movimentado internamente, devendo aguardar atendimento de pendência, na GEPAT, por prazo, máximo, de 30 (trinta) dias.
§ 3º Caso não seja apresentada documentação integral, no prazo mencionado do § 2º deste artigo, o documento será encaminhado à Gerência de Arquivo- GEARQ, para arquivamento definitivo, sendo dada publicidade ao ato no sistema eletrônico de controle processual.
§ 4º Atendido por completo o aviso de pendência, no prazo do § 2º deste artigo, a GEPAT transformará o documento em processo e o encaminhará ao setor responsável pela análise.
Art. 4º Instruído o pedido com todos os documentos constantes do check list exigido, a GEPAT irá tombar o processo e, não havendo a necessidade de encaminhamento à Diretoria de Geotecnologias, encaminhará à Consultoria Jurídica para análise, e, esta, à Diretoria de Licenciamento, de acordo com o Roteiro Orientativo (Anexo I) e legislação vigente.
Art. 5º Após o recebimento do processo no setor responsável, será efetivada análise documental e, se for o caso, o interessado será notificado a atender possíveis pendências que serão lançadas no sistema eletrônico de controle processual e, uma vez atendidas, será elaborado parecer ou manifestação interna.
§ 1º O interessado deverá apresentar uma única resposta à notificação, com endereçamento ao setor demandante e identificação processual em atendimento a todas as pendências, sob pena de indeferimento de ofício do pleito, salvo pedido de prorrogação de prazo, que será objeto de análise.
§ 2º Havendo necessidade de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta ou Termo de Compromisso no curso processual, o setor responsável pela elaboração dará ciência ao interessado sobre a necessidade da avença e, uma vez realizada, deverá encaminhar o referido instrumento à Gerência de Monitoramento Ambiental - GEMAM para acompanhar prazos e obrigações constantes do título.
§ 3º A unidade administrativa que constatar irregularidade ambiental passível de autuação, deverá encaminhar, através de memorando, cópia do parecer jurídico e/ou técnico e demais documentos pertinentes, ao setor de fiscalização, solicitando as providências cabíveis.
§ 4º O setor responsável pela análise, dentro da sua competência de atuação, uma vez identificada a ausência de requisitos técnico/jurídicos do licenciamento ou inobservância dos prazos das notificações, poderá inferir o pedido, nos moldes da Portaria nº 424, de 30 de março de 2011, da SEMAS/PA, e comunicar o setor de fiscalização para averiguação e demais providências cabíveis.
Art. 6º Mesmo após a verificação do cumprimento de todas as pendências pelo interessado e realização de vistoria, se necessário, a diretoria ou gerência responsável poderá solicitar que a CONJUR emita, novamente, manifestação jurídica, na hipótese de dúvida jurídica relevante, entendida como àquela que, se não esclarecida, poderá colocar em risco a proteção do meio ambiente ou a legalidade do procedimento realizado pela Administração.
Art. 7º Estando devidamente instruído o processo, subsidiado pelo parecer técnico e, quando couber, pela fundamentação jurídica, a Diretoria de Licenciamento Ambiental ativa a licença ou autorização, conforme o caso, e encaminha os autos à GECAT para entrega do documento ao interessado.
Art. 8º Após a entrega da licença e/ou autorização ao empreendedor, a GEPAT envia os autos à GEARQ.
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO
Art. 9º No tocante ao protocolo do pedido de renovação, a GEPAT deve observar as mesmas regras constantes no art. 3º, caput e parágrafos, desta norma.
Art. 10. Uma vez instruído o pedido com todos os documentos constantes do check list exigido, a GEPAT irá tombar o processo e encaminhar ao setor responsável pela análise, de acordo com o roteiro orientativo para o ato.
Art. 11. Não havendo alteração dos dados do empreendedor, mediante declaração (Anexo II), poderá ser dispensada a apresentação dos seguintes documentos para renovação:
I - cédula de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal ou proprietário;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual;
IV - registro comercial, no caso de empresa individual;
V - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias ou simples, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
VI - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
VII - comprovação de regularidade fundiária ou matrícula do imóvel ou contrato de locação ou arrendamento;
VIII - instrumento de público ou particular de procuração e cédula de identidade do procurador, se for o caso; e
IX - certidão da Prefeitura Municipal, que declara que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. A gerência técnica responsável deverá confirmar se a Inscrição Estadual está ativa no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA e, em caso negativo, será negada de ofício a renovação e tomadas as devidas providências legais.
Art. 12. Para melhor análise, a gerência técnica responsável poderá solicitar o processo físico da GEARQ, no qual se pretende renovar o ato, se assim entender necessário.
Art. 13. A gerência técnica responsável verificará o cumprimento das condicionantes e exigências do licenciamento durante a análise da renovação.
Parágrafo único. Caso seja verificada alguma desconformidade no cumprimento das condicionantes e exigências do licenciamento, será expedido memorando, com cópia dos documentos essenciais, ao setor de fiscalização para as providências cabíveis.
Art. 14. A gerência técnica responsável emitirá uma única notificação ao interessado, na forma do art. 14, § 1º,, da Lei Complementar no 140 , de 8 de dezembro de 2011, contendo as desconformidades no cumprimento das condicionantes e exigências, se for o caso, encontradas no licenciamento, objeto de renovação e com as pendências da própria renovação constatadas.
§ 1º O interessado deverá apresentar uma única resposta à notificação, com o atendimento a todas as pendências, sob pena de indeferimento de ofício do pedido, salvo pleito de prorrogação que será objeto de análise.
§ 2º O processo poderá ser encaminhado à CONJUR, quando houver questões legais conflitantes ou dúvidas relevantes, devendo o setor indicá-las expressamente.
Art. 15. Após a regularização das pendências e execução de vistoria, se necessária, a gerência técnica responsável deverá exarar parecer técnico e emitir a minuta de licença, encaminhando os autos ao seu superior hierárquico e assim, sucessivamente, até à Coordenadoria respectiva.
Art. 16. A Diretoria subsidiada pelo parecer técnico e parecer jurídico, quando houver, e avaliação final da Coordenação, defere ou indefere o requerimento e ativa a licença ou a notificação de indeferimento, conforme o caso, com a assinatura e encaminhamento à GEPAT para entrega do documento ao interessado.
Art. 17. Após a entrega da licença renovada ao empreendedor, a GEPAT envia os autos à GEARQ.
Art. 18. Ficará a Licença Ambiental automaticamente prorrogada quando requerida a sua renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, até a manifestação definitiva do setor de Licenciamento, nos termos do art. 14, § 4º,, da Lei Complementar no 140, de 2011, e art. 9º do Decreto Estadual no 1.120, de 8 de julho de 2008.
Parágrafo único. Durante a prorrogação automática as condicionantes devem continuar sendo cumpridas, dentro dos prazos estabelecidos na licença de que trata o caput.
Art. 19. O pedido de renovação de licenciamento ambiental que não observou o prazo de 120 (cento e vinte) dias mencionados, mas ainda dentro do prazo de validade da licença, será recepcionado para análise, contudo, o interessado não fará jus à prorrogação automática da licença.
Parágrafo único. Expirada a validade da licença ambiental, deverá ser comunicado ao setor de fiscalização para averiguação e demais providências.
Art. 20. O pedido de renovação será indeferido de ofício quando requerida após expirado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, de que trata o art. 19 desta norma, e fora do prazo de validade da licença, por perda de objeto.
§ 1º O interessado, na hipótese do caput deverá protocolizar novo pedido de licença ambiental.
§ 2º O indeferimento, de que trata o caput, terá validade apenas para pedidos de renovação protocolizados após a entrada em vigor desta Ordem de Serviço.
Art. 21. A renovação da Licença de Operação fica condicionada à apresentação de Relatório de Informação Ambiental Anual - RIAA, além da comprovação do cumprimento de outras condicionantes, bem como a prestação de informações complementares exigidas pela SEMAS/PA.
Parágrafo único. A não apresentação do RIAA ou cumprimento de outras condicionantes, nos prazos designados, implicará na suspensão/cancelamento da Licença de Operação, bem como instauração de procedimento administrativo punitivo.
CAPÍTULO IV - DA RETIFICAÇÃO DE LICENÇA OU MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL
Art. 22. O pedido de retificação ou mudança de razão social deverá ser protocolizado na GEPAT, que anexará os documentos apresentados pelo interessado e encaminhará, no caso de retificação, à gerência técnica responsável e, no caso de mudança de razão social, à Consultoria Jurídica.
Art. 23. A gerência técnica responsável exara parecer deferindo ou indeferindo o pedido de retificação.
Parágrafo único. A gerência técnica responsável só deve encaminhar o processo à CONJUR quando houver questões legais conflitantes e devidamente justificadas.
Art. 24. A CONJUR exara parecer jurídico deferindo ou indeferindo o pedido de mudança de razão social e, após, remete os autos à Gerência competente para elaboração de novo ato administrativo e, observados os prazos e condicionantes existentes no instrumento.
Art. 25. Caso o pedido de retificação ou mudança de razão social seja deferido, os autos do pedido deverão ser encaminhados à Coordenadoria respectiva e, após, à Diretoria para emissão e assinatura da nova licença, encaminhando-a à GEPAT para entrega ao interessado.
§ 1º É obrigatório ao interessado entregar a licença objeto de alteração, que será anexada ao processo de retificação ou mudança de razão social, o qual será encaminhado à GEARQ.
§ 2º Na emissão da nova licença, em caso de mudança de razão social, deverá constar no campo "observação", que a licença emitida foi objeto de alteração, especificando o nome da empresa e CNPJ substituído.
§ 3º No momento da análise do processo, a equipe técnica avaliará as condicionantes para incluir na nova licença ou excluílas no caso de seu cumprimento.
§ 4º O pedido de retificação e de mudança de razão social não implicará alteração no prazo da licença anterior e nem de suas condicionantes.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Após a emissão da licença ou autorização, a Diretoria de Licenciamento Ambiental encaminhará cópia do instrumento ao setor competente, para acompanhamento das condicionantes.
Art. 27. Antes da entrega das licenças, renovações, alterações só serão entregues aos interessados, após a confirmação do pagamento do DAE e de sua complementação, se houver.
Art. 28. Os processos de licenciamento devem ser cadastrados e tramitados, obrigatoriamente, no sistema eletrônico de controle processual.
Art. 29. O recebimento dos processos entre setores deve ser realizado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, constados do seu recebimento físico.
Art. 30. A juntada dos documentos, objetos de notificação, será realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento pelo respectivo setor.
Art. 31. Os servidores do protocolo serão devidamente treinados pelos setores técnico e jurídico para realizar o check list dos documentos, sem prejuízo de solicitar orientações aos setores competentes.
Art. 32. Os setores técnico e jurídico disponibilizarão os check list ao setor de protocolo e no sistema eletrônico de controle processual, bem como serão responsáveis pelas suas atualizações.
Art. 33. Nos casos de perda ou extravio da Licença Ambiental, o interessado poderá solicitar a segunda via junto a esta Secretaria, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência - B.O, que conste em corpo o número da licença e o número do processo.
Art. 34. Os pareceres técnicos e jurídicos devem ser ratificados pela(s) autoridade(s) superior(es).
Art. 35. Os casos omissos desta Ordem de Serviço serão apreciados pela CONJUR, e sua decisão encaminhada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade para deliberação.
Art. 36. Os efeitos desta normativa aplicam-se aos processos iniciados na data de sua publicação, salvo o disposto no art. 20, § 2º desta Ordem de Serviço.
Art. 37. Esta Ordem de Serviço deverá ser observada por todas as Unidades Regionais.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Portaria nº 3.639, de 17 de dezembro de 2009, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA.
Art. 39. Revogam-se os caput's, alíneas e itens dos incisos II, III e IV do art. 1º da Ordem de Serviço nº 01, de 6 de dezembro de 2007, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA.
Art. 40. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 13 de julho de 2015.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará
ANEXO I - ROTEIRO ORIENTATIVO
ANEXO II - DECLARAÇÃO