Ordem de Serviço SEMAS nº 1 DE 11/05/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 mai 2016
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para a instauração e tramitação dos processos punitivos, no âmbito da Secretaria de Estado de meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PA e dá outras providências.
O Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
Considerando as disposições da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e seu Decreto Regulamentador nº 99.274, de 6 de julho de 1990, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define Licenciamento Ambiental como um de seus instrumentos;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que versa sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações;
Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, que versa sobre a Politica Estadual do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de padronizar e simplificar os procedimentos e critérios de trâmite dos processos punitivos, garantindo maior agilidade e transparência nos procedimentos;
Considerando os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, eficiência e publicidade.
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos e critérios para a instauração e tramitação dos processos administrativos de natureza punitiva, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PA, observarão o disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º Os autos de infração serão lavrados pelos servidores lotados na Diretoria de Fiscalização - DIFISC.
Parágrafo único. Todos os servidores da SEMAS que, durante análise processual ou realização de vistoria, que tiverem conhecimento de possíveis irregularidades e/ou constatarem infrações ambientais, deverão encaminhar as informações e documentos pertinentes à DIFISC para avaliação e lavratura do auto de infração, quando couber.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS
Seção I
Da Ordem de Documentação Do Processo Administrativo Punitivo
Art. 3º O processo administrativo punitivo deverá obedecer a seguinte ordem sequencial de documentação:
I - capa do processo;
II - memorando solicitando a abertura do Processo Administrativo Punitivo;
III - documento que deu origem a ação de fiscalização (denúncia, licença inválida, etc);
IV - ordem de fiscalização;
V - auto de infração, segunda via do bloco do Auto de Infração -AI ou lavrado na sede da SEMAS, conforme o caso;
VI - termos (apreensão, embargo, etc);
VII - notificação da autuação, quando o infrator não for cientificado no momento da constatação da infração;
VIII - certidão de não apresentação de defesa, quando necessária;
IX - aviso de recebimento, quando for necessário usar o serviço postal;
X - relatório de fiscalização;
XI - demais documentos que se fizerem necessários para a instrução do feito ou formação do conjunto probatório (registro fotográfico, laudo técnico, etc.);
XII - defesa, acompanhada de procuração, esta quando necessária.
Parágrafo único. A ordem da documentação dos processos punitivos deverá ser observada pelos servidores da DIFISC, respeitando as orientações contidas na Instrução Normativa nº 001 de 11 de agosto de 2011, da SEAD, especialmente quanto à numeração de páginas, a fim de garantir a segurança dos documentos acostados nos autos.
Art. 4º O relatório de fiscalização, de que trata o inciso X do art. 3º, desta Ordem de Serviço, deverá conter informações suficientes, utilizando-se o servidor de provas capazes de sustentar o auto de infração, individualizando, quando possível, a conduta dos infratores responsáveis pelo dano ambiental ou respectiva infração.
Art. 5º Nos casos de apresentação de procuração nos autos, esta deverá estar atualizada, autenticada e com firma reconhecida em cartório, a fim de garantir a legitimidade dos atos jurídicos praticados nos autos do processo administrativo punitivo, ficando dispensadas tais exigências nos casos em que o procurador for advogado, nos termos da Ordem de Serviço nº 01, de 07 de outubro de 2013.
Seção II
Instauração e Análise Do Processo Administrativo Punitivo
Art. 6º A gerência responsável pela fiscalização enviará à Gerência de Protocolo e Atendimento - GEPAT, o memorando com toda a documentação necessária a instrução processual, conforme dispõe o art. 3º, desta Ordem de Serviço, para instauração do processo administrativo punitivo.
Art. 7º A GEPAT recepcionará e formalizará a instauração do processo punitivo, em seguida o encaminhará à gerência responsável para que aguarde o prazo da defesa administrativa do autuado, que será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do auto de infração.
Parágrafo único. Não apresentada a defesa pelo autuado, a gerência responsável certificará nos autos, para efeitos jurídicos.
Art. 8º Protocolada a defesa pelo autuado, a GEPAT a recepcionará e a enviará à gerência responsável para que seja anexada ao processo punitivo.
Art. 9º A gerência responsável encaminhará os autos do processo administrativo punitivo à DIFISC, que fará a revisão de toda a documentação acostada e, estando devidamente instruído o processo, encaminhará à Consultoria Jurídica- CONJUR para análise.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de retificação nos autos, o processo retornará à gerência responsável para correção e/ou adequação e, após retornará à DIFISC.
Art. 10. Na CONJUR o processo será distribuído para análise e elaboração de parecer jurídico respectivo, submetendo-o à apreciação da chefia do setor.
Parágrafo único. Havendo necessidade de diligências, para melhor instrução processual, a CONJUR remeterá os autos à DIFISC, ou a gerência responsável para o cumprimento.
Art. 11. A Coordenação da CONJUR encaminhará o processo ao Gabinete para apreciação do Secretário, após, retornará à CONJUR para que proceda o
envio da notificação ao autuado, acerca da decisão e para aguardar o prazo recursal.
Parágrafo único. Além da multa, havendo a imposição de outras obrigações, bem como a de bens apreendidos, o Secretário adotará os procedimentos necessários para a destinação destes, encaminhando o expediente aos setores competentes, para cumprimento.
Seção III
Do Pagamento Da Multa
Art. 12. Para o pagamento da multa, o autuado emitirá o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, através do site da Secretaria da Fazenda - SEFA, e protocolará a cópia do comprovante de pagamento na GEPAT.
Art. 13. A GEPAT recepcionará o comprovante e o enviará à CONJUR para juntada aos autos do processo punitivo e posterior envio à Coordenadoria Financeira Contábil - CONFIN, que certificará a regularidade do pagamento e retornará os autos do processo à CONJUR para ciência e posterior arquivamento.
Art. 14. Poderá o autuado solicitar o parcelamento de multas decorrentes de infrações ambientais, observando o disposto nos artigos 2º e 3º, do Decreto nº 1.177, de 14 de agosto de 2008.
Art. 15. Nos casos em que o autuado não efetuar o pagamento da multa, os autos do processo serão encaminhados à COFIN, que encaminhará o formulário com os dados do sujeito passivo, bem como a cópia do processo à SEFA, para inscrição na dívida ativa, após, retornará ao setor competente para ciência e posterior arquivamento.
Seção IV
Do Recurso
Art. 16. O recurso interposto contra a decisão do Secretário, deverá ser protocolado pelo autuado junto à GEPAT, que o enviará à CONJUR.
Art. 17. A CONJUR fará a juntada do recurso aos autos do processo punitivo e o submeterá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, que analisará a tempestividade e encaminhará à Câmara Técnica Jurídica para a emissão dos votos.
Art. 18. O recurso será julgado em plenário, cuja decisão será cientificada ao autuado através de notificação.
Art. 19. Havendo decisão pela manutenção da penalidade, o autuado será notificado para o pagamento da multa, observando o disposto no art. 11, desta Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que não for efetuado o pagamento da multa, será observado o disposto no Art. 15 desta Ordem de Serviço.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os setores que realizarem juntada de documentos ou expedientes nos processos, só poderão encaminhá-los a outro setor após numerar sequencialmente todas as folhas dos autos, conforme dispõe o art. 3º,§ 5º, da Instrução Normativa nº 001 de 11 de agosto de 2011, da SEAD.
Art. 21. Os servidores deverão lavrar certidões para atestar informações inerentes ao processo, tais como a não apresentação de defesa, vistas dos autos, cópia de documentos.
Art. 22. A inobservância das disposições constantes nesta Portaria incide responsabilidade funcional.
Art. 23. Fica revogado o art. 1º inciso I, da Ordem de Serviço nº 1, de 6 de dezembro de 2007, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA.
Belém, 11 de maio de 2016.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PA