Ordem de Serviço METROPLAN nº 1 DE 03/03/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 mar 2016
Disciplina o prazo para as empresas concessionárias ou permissionárias atenderem a reclamação dos usuários e a Lei de Acesso à Informação através do Serviço de Atendimento e Apoio ao Cliente SAAC/Metroplan.
A Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, através de sua Diretoria de Transportes Metropolitano - DTM, no uso da competência privativa que lhe atribui o art. 7º da Lei nº 11.127 , de 09 de fevereiro de 1998 e o art. 68, Incisos II e XI do Decreto Estadual nº 39.185, de 28 de dezembro de 1998.
Considerando a necessidade de regulamentar o prazo para as empresas responderam as reclamações dos usuários, conforme a Resolução CETM nº 96/2015 , e a Lei de Acesso à Informação no Serviço de Atendimento e Apoio ao Cliente - SAAC, através do 0800-510.4774:
Determina:
1. As empresas de Transporte Público Coletivo de Passageiros que operam as concessões ou permissões de linhas, sob gestão da METROPLAN deverão, quando houver reclamações dos usuários, prestar informações ao Serviço de Atendimento e Apoio ao Cliente - SAAC/Metroplan de forma diligente ou no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
2. Quando houver solicitação do SAAC/Metroplan para as empresas concessionárias ou permissionárias prestar informação para o atendimento da Lei de Acesso a Informação (LAI), o prazo será imediato, conforme dispõe o Decreto 49.111/2012 ou em até 05 (cinco) dias úteis.
3. A não observância desta determinação acarreta na incidência da multa descrita no art. 1º, Grupo II, Código 207 da Resolução CETM nº 096/2015 , no valor igual a 20 UPF e, em caso de reincidência, aplica-se em dobro o valor da multa, conforme parágrafo único do art. 1º da Resolução CETM nº 096/2015 .
4. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor no dia 18.03.2016 e será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.
Vinicio Salvagni
Diretor de Transporte Metropolitano.