Ordem de Serviço SUREC nº 1 DE 18/05/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 mai 2018

Fica subdelegada ao Supervisor Geral e ao Supervisor de Atendimento da Agência Empresarial da Receita - AGEMP a competência para a prática dos atos administrativos.

O Gerente da Agência Empresarial da Receita, da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Ordem de Serviço COATE nº 01/2018, de 17 de janeiro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Fica subdelegada ao Supervisor Geral e ao Supervisor de Atendimento da Agência Empresarial da Receita - AGEMP a competência para a prática dos atos administrativos a seguir:

I - Em única instância, decidir sobre:

a) baixa cadastral de inscrição profissional autônomo, feirante, ambulante, produtor rural e contribuintes estabelecidos em outra UF, observado o disposto nos §§ 4º e 5º;

b) solicitação de inscrição no CF/DF de contribuintes estabelecidos em outra UF, observado o disposto no § 4º;

c) cancelamento de débitos de profissionais autônomos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, observado o disposto nos §§ 4º e 5º;

d) recurso contra o indeferimento de alterações cadastrais no CF/DF de contribuintes estabelecidos em outra UF, observado o disposto no § 4º;

e) solicitação de reativação de inscrição no CF/DF com pedido de paralisação temporária de atividades;

II - Em primeira instância, decidir sobre pedidos de restituição, compensação ou transação de tributos diretos, ISS Autônomo e ICMS Simples Candango, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

III - Exercer juízo de admissibilidade de Consulta e, sendo o caso, prolatar a correspondente declaração de inadmissibilidade quando:

a) não satisfeito o disposto nos incisos I, II, III e V do caput do Art. 74 do Decreto nº 33.269/2011;

b) a atividade consultiva tenha sido demandada por quem se enquadre ao menos em uma das situações dispostas no inciso III do art. 76 do Decreto nº 33.269/2011;

IV - Estabelecer na respectiva Unidade, de modo criterioso, os quesitos técnicos passiveis de ser elencados no campo (2) da Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, denominado "Negociação de Desempenho", observadas as prescrições regimentais quanto às unidades orgânicas e as competências legais próprias de cada um dos servidores nessas lotados;

V - Decidir sobre a reativação de inscrições no CF/DF suspensas ou canceladas por recomendação de servidores lotados nas respectivas unidades.

VI - Decidir em única instância sobre restituição, compensação ou transação referentes a tributos indiretos requeridos por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.

§ 1º Os procedimentos serão convertidos em processos administrativos individuais eletrônicos sempre que houver recurso contra o indeferimento do pleito formulado, quando cabível.

§ 2º As competências especificadas nas alíneas "a" a "d" do inciso I serão exercidas até 30 de maio do ano de 2018.

§ 3º As competências elencadas nesta Ordem de Serviço podem ser exercidas individualmente pelos Supervisores mencionados.

Art. 2º Ficam convalidadas as decisões prolatadas, em conformidade com a Ordem de Serviço COATE nº 1, de 17 de janeiro de 2018, no período de 1º de abril de 2018 até a data de publicação desta Ordem de Serviço, pelas autoridades a que se referem o art. 1º.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

TÚLIO FLAVO SIQUEIRA