Ordem de Serviço GEESP nº 1 DE 05/02/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2018
(Revogado pela Ordem de Serviço SUREC Nº 2 DE 24/08/2018):
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CÂMARA DE GOVERNANÇA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto Distrital n° 36.240, de 02 de janeiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a instrução dos processos destinados à GOVERNANÇA-DF com demandas de repactuação, prorrogação e reequilíbrio/revisão de contratos de prestação de serviços contínuos, e dá outras providências.
Art. 2º As despesas relativas a demandas de repactuação, prorrogação e reequilíbrio/revisão de contratos de prestação de serviços contínuos devem obedecer aos termos do Decreto de racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal, desde que seja comprovado o interesse público, a vantajosidade econômica em se manter o contrato vigente, bem como a disponibilidade orçamentária para custear a despesa.
Art. 3º A solicitação de autorização e possível alteração orçamentária decorrente da repactuação, prorrogação e reequilíbrio/revisão dos contratos de prestação de serviços contínuos, deve constar em processo administrativo, regularmente instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa, nos termos da Instrução Normativa Governança que trata da tramitação de documentos na GOVERNANÇA-DF e órgãos auxiliares, sua análise, organização.
Parágrafo único. O processo contendo falta ou omissão das informações e/ou documentos previstos nesta Ordem de Serviço, não será deliberado pela Governança até que sejam sanadas as pendências pela unidade orçamentária.
Art. 4º O processo administrativo específico contendo solicitação de repactuação, prorrogação e reequilíbrio/revisão dos contratos de prestação de serviços contínuos deve ser analisado previamente pela Unidade de Controle Interno ou unidade equivalente da unidade orçamentária.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às unidades orçamentárias em cuja estrutura organizacional não exista Unidade de Controle Interno.
Art. 5º As unidades orçamentárias deverão incluir no processo administrativo específico, um ou mais Anexos desta Ordem de Serviço, correspondente à repactuação, prorrogação e/ou reequilíbrio/revisão dos contratos de prestação de serviços contínuos, conforme a necessidade do ajuste.
Art. 6º As demandas relativas a despesas de exercícios anteriores, com repactuação, prorrogação e reequilíbrio/revisão dos contratos de prestação de serviços contínuos, devem observar, além do disposto nesta Ordem de Serviço, os termos do Decreto nº 37.594/2016 e suas alterações.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO JORGE BROWN RIBEIRO
ANEXOS