Ordem de Serviço IGP nº 1 DE 04/03/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 2024
Dispõe sobre o procedimento de coleta de material genético a ser adotado nos atendimentos do Instituto-Geral de Perícias /SSP/RS.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS – IGP/RS, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a incumbência constitucional do Instituto-Geral de Perícias, prevista do Art. 139-A da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 14.519, de 8 de abril de 2014, que Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias, de que trata a Lei Estadual n.º 11.770, de 05 de abril de 2002 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos disponíveis de modo a atingir e manter a excelência nos serviços prestados por este órgão;
CONSIDERANDO que o Instituto-Geral de Perícias é partícipe e signatário da Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos – RIBPG, conforme previsto no Decreto Federal nº. 7.950, de 12 de março de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das práticas de coleta de materiais genéticos em todos os locais de crime atendidos por este órgão, bem como sua submissão e análise aos Bancos de Perfis Genéticos existentes; e
CONSIDERANDO que incumbe a esta Direção-Geral/IGP a deliberação de meios e protocolos suficientes, e que propiciem o aperfeiçoamento da atividade pericial, notadamente na identificação criminal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado que em todos os atendimentos em que o Instituto-Geral de Perícias for demandado pela autoridade competente, a coleta de material genético, quando aplicável, deverá ser realizada, obrigatoriamente, por Perito Criminal.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, compreende-se tantos os atendimentos enquadrados como os de pronto-atendimento (ex. locais de furto ou roubo), quanto aqueles compreendidos entre as perícias passíveis de agendamento.
Art. 2º Quando demandados locais de pronto-atendimento, este órgão deverá ser representado através da equipe de atendimento de local de crime com a presença obrigatória de Perito Criminal.
§ 1º Compete ao Perito Criminal a observação dos requisitos para a preservação da cadeia de custódia durante a coleta do material genético e durante demais procedimentos.
§ 2º Os membros da equipe designada, nos termos desta Ordem de Serviço, são solidariamente responsáveis pelo respeito à cadeia de custódia, nos limites das atribuições de seu cargo.
§ 3º Nos locais passíveis de agendamento, a sequência de atendimento deverá respeitar a natureza e preservação dos vestígios, devendo o Perito Criminal coordenar o atendimento para preservação do material biológico.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Porto Alegre, 04 de março de 2024.
Maiquel Luís Santos
Diretor-Geral Adjunto do Instituto-Geral de Perícias – IGP/SSP.