Ordem de Serviço nº 10 DE 27/08/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 ago 2001
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;;
Considerando que, na forma do art. 48, VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;
Considerando que o contribuinte foi regularmente intimado a apresentar à fiscalização de tributos estaduais os seus livros e documentos fiscais;
Considerando que, transcorrido o prazo regulamentar, o contribuinte, validamente intimado, não apresentou os respectivos livros e documentos ao fisco, conforme consta do processo n.o 20755660, de 23 de julho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.055.65-3, da empresa ADELPHIA COMUNICAÇÕES S/A, situada à rua Nelcy Lopes Vieira, n.° 603, Jardim Limoeiro, Serra - ES, com base no art. 48, VII do RICMS/ES, em virtude de ter o contribuinte deixado de apresentar os livros e documentos fiscais solicitados pela fiscalização de tributos estaduais, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta Ordem de Serviço dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos arts. 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 27 de agosto de 2001.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita