Ordem de Serviço nº 103 DE 27/12/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 2002
Dispõe sobre credenciamento de contribuintes na forma do art. 235, § 5.º, do RICMS/ES.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o do art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando o disposto do art. 235, § 5.º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.º 23955937, de 11 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica dispensada a adoção dos procedimentos contidos no art. 235, § 5.º, do RICMS/ES ao contribuinte do ICMS relacionado no Anexo Único que integra esta ordem de serviço.
Art. 2.º O imposto devido pelo contribuinte de que trata o artigo anterior será apurado de acordo com o disposto no art. 236 do RICMS/ES.
Art. 3.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1º de novembro de 2002.
Vitória, de de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º , DE DE DE 2002.
CONTRIBUINTE CREDENCIADO NA FORMA DO ART. 235, § 5.º, DO RICMS/ES
NOME DA EMPRESA |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Nº PROCESSO |
COMDIP Comercial Distribuidora de Peças Ltda. |
082.184.38-0 |
23881364 |
ORDEM DE SERVIÇO N.º , DE DE DE 2002.
Dispõe sobre credenciamento de contribuintes na forma do art. 235, § 5.º, do RICMS/ES.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o do art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando o disposto do art. 235, § 5.º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.º 23955937, de 11 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica dispensada a adoção dos procedimentos contidos no art. 235, § 5.º, do RICMS/ES ao contribuinte do ICMS relacionado no Anexo Único que integra esta ordem de serviço.
Art. 2.º O imposto devido pelo contribuinte de que trata o artigo anterior será apurado de acordo com o disposto no art. 236 do RICMS/ES.
Art. 3.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1º de novembro de 2002.
Vitória, de de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º , DE DE DE 2002.
CONTRIBUINTE CREDENCIADO NA FORMA DO ART. 235, § 5.º, DO RICMS/ES
NOME DA EMPRESA |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Nº PROCESSO |
COMDIP Comercial Distribuidora de Peças Ltda. |
082.184.38-0 |
23881364 |