Ordem de Serviço SUREC nº 103 de 09/09/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 set 2008
Estabelece os casos simples relativos a reconhecimento de benefícios fiscais, restituição e compensação de tributos, parcelamento e reparcelamento, e outros que especifica.
Revogado pela Ordem de Serviço SUREC Nº 68 DE 09/08/2012
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 216 do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002, e tendo em vista decisão do Comitê Operativo de Gestão Tributária - COPER,
Resolve:
Art. 1º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido para análise e conclusão, os processos relativos: (NR) (Redação dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"Art. 1º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido para análise e conclusão, os processos relativos:"
I - isenção de IPTU e de TLP de responsabilidade de idoso, aposentado, pensionista ou beneficiário de prestação continuada;
II - isenção de IPTU de responsabilidade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e de suas viúvas;
III - isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para deficiente físico;
IV - isenção de ITCD;
V - isenção ou redução de base de cálculo de IPVA incidente sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
VI - remissão e não incidência de IPVA nos casos de roubo, furto e sinistro;
VII - redução de alíquota de IPTU relativo a imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial;
VIII - isenção da TLP relativa aos imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo proprietário seja comum.
§ 1º Tratando-se de processo envolvendo veículo automotor, considerar-se-á, para a definição da circunscrição do objeto do pedido:
I - o endereço do proprietário constante do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), ou outro sistema que vier a substituí-lo;
II - o endereço do arrendatário, constante no cadastro do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, nos casos de arrendamento mercantil.
§ 2º Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se de mais de um imóvel, a Agência ou o Posto recebedor deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"§ 2º Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se de mais de um imóvel, a Agência recebedora deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise."
Art. 2º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à Agência de Atendimento da Receita -SIA, para análise e conclusão, os processos relativos: (NR) (Redação dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"Art. 2º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à Agência de Atendimento da Receita -SIA, para análise e conclusão, os processos relativos:"
I - isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para taxista;
II - isenção de IPVA, incidente sobre veículo de propriedade de taxista ou cooperativa de motoristas.
Art. 3º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a: (NR) (Redação dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"Art. 3º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a:"
I - restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoas físicas, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores;
II - pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas físicas, inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte.
§ 1º Quando as solicitações descritas neste artigo envolverem objetos de mais de uma circunscrição, considerar-se-á o endereço eleito pelo requerente para sua definição.
§ 2º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência ou o Posto de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"§ 2º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão."
§ 3º A critério do Gerente ou Chefe de Posto de Atendimento da Receita, a Agência ou o Posto recebedor, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá acompanhá-lo até a sua quitação ou cancelamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"§ 3º A critério do Gerente, a Agência recebedora, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá acompanha-lo até a sua quitação ou cancelamento."
Art. 4º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise e conclusão, os processos relativos a: (NR) (Redação dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"Art. 4º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise e conclusão, os processos relativos a:"
I - restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoas jurídicas, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores;
II - pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas jurídicas, inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte.
§ 1º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência ou o Posto de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"§ 1º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão."
§ 2º A critério do Gerente ou Chefe de Posto de Atendimento da Receita, a Agência ou o Posto recebedor, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá enviá-lo à circunscrição da empresa para acompanhamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"§ 2º A critério do Gerente, a Agência recebedora, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá enviá-lo à circunscrição da empresa para acompanhamento."
Art. 5º Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências ou nos Postos de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a: (NR) (Redação dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a:"
I - alteração da situação do débito e do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo direto, ressalvados os casos cujos elementos necessários às referidas alterações sejam considerados inconsistentes pelo agente;
II - Cadastro Imobiliário Fiscal e de Veículos Automotores e os seus respectivos tributos, no que se refere a:
a) alteração de proprietário de imóvel, seu domicílio fiscal e CPF;
b) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído pela Ordem de Serviço nº 191, de 4 de dezembro de 2002; (NR) (Redação dada à alínea pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"b) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído pela Ordem de Serviço nº 194, de 4 de dezembro de 2002;"
c) inclusão de área construída constante em Carta de Habite-se, Alvará de Construção ou declaração espontânea do contribuinte, fazendo-se necessária a comunicação à Gerência de Tributos Imobiliários da Diretoria de Arrecadação, quando houver declaração de redução de área construída;
d) emissão de guias de recolhimento do ITBI ou ITCD, exceto as relativas a inventário, separação e outras decisões judiciais;
e) pedido de revisão de lançamento de tributos imobiliários, nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE/GERAR nº 9, de 14 de junho de 2000;
f) registro dos benefícios fiscais no SITAF, SISREF e no sistema do DETRAN-DF, quando analisados nas agências;
g) declaração de quitação de ITBI ou ITCD.
Art. 6º Após instrução, o processo será encaminhado pela Agência ou pelo Posto de Atendimento da Receita recebedor ao setorial competente nas seguintes situações: (NR) (Redação dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 110, de 23.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
"Art. 6º Após instrução, o processo será encaminhado pela Agência de Atendimento da Receita recebedora ao setorial competente nas seguintes situações:"
I - pedidos de alteração da situação do débito no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo indireto, bem como de inclusão e exclusão de co-responsáveis;
II - pedidos de cálculo para pagamento da quota-parte de débitos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal;
III - pedidos de compensação de débito por títulos de crédito e precatórios;
IV - demais hipóteses não relacionadas nesta Ordem de Serviço.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados pela Administração Tributária nos temos do inciso VIII do art. 1º desta Ordem de Serviço.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Ordens de Serviços nº 54/2004, de 11 de maio de 2004, nº 249, de 7 de novembro de 2005 e nº 127, de 26 de outubro de 2006, e as demais disposições em contrário.
FABÍOLA CRISTINA VENTURINI
(*) Republicado nesta data por ter saído com erro do Diário Oficial, publicado no DO DF nº 180, de 11 de setembro de 2008, página 09
RETIFICAÇÃO - DO DF de 11.09.2008
ONDE SE LÊ:
"... A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, substituta...",
LEIA-SE:
"... A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL...".