Ordem de Serviço SUBSER nº 104 DE 21/09/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 set 2015

Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 51-A, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

Considerando que os autos do processo n.o 68558090, de 26 de novembro de 2014, comprovam a prática de dolo, fraude e simulação com a finalidade de lesar a Fazenda Pública Estadual, evidenciadas pelo conjunto de ações relacionadas a seguir, levadas a efeito pelo contribuinte:

1.simulação cadastral da empresa, inscrita com atividades de varejo quando realiza atividades típicas de estabelecimento atacadista;

2.ausência de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF; 

3.não exibição de livros fiscais, impedindo o Fisco de examinar a licitude das operações;

4.não exercício da atividade no local indicado no cadastro de contribuintes;

5.não atendimento das intimações efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda nos endereços cadastrais declarados ao Fisco;

6.prática de operações simuladas e falta de recolhimento de tributos em montante compatível com o volume de notas fiscais emitidas;

7.encerramento irregular da atividade em descumprimento ao disposto no art. 57, do RICMS/ES;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica cassada a inscrição estadual n.º 082.987.09-2, do contribuinte COMERCIAL INTERMIX EIRELI ME, situado na Avenida Governador Jones Santos Neves, n.º 4130, Muquiçaba, Guarapari, ES, por ter ficado comprovado que foi obtida por meio de informações cadastrais falsas e utilizada com dolo, fraude e simulação.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada.

Art. 3.º O contribuinte somente poderá pleitear a reativação de inscrição estadual após decorridos cinco anos, contados da data da publicação desta Ordem de Serviço, observado o disposto no art. 51-A, § 2.º, do RICMS/ES.

Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de outubro de 2013.

Vitória, 21 de setembro de 2015.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Subsecretário de Estado da Receita