Ordem de Serviço SUBSER nº 105 DE 21/09/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 set 2015
Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;
Considerando o disposto no art. 51-A, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
Considerando que os autos do processo n.o 67512275, de 20 de agosto de 2014, comprovam a prática de dolo, fraude e simulação com a finalidade de lesar a Fazenda Pública Estadual, evidenciadas pelo conjunto de ações relacionadas a seguir, levadas a efeito pelo contribuinte:
1.simulação cadastral da empresa, inscrita com atividades de varejo quando realiza atividades típicas de estabelecimento atacadista;
2.ausência de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF;
3.não exibição de livros fiscais, impedindo o Fisco de examinar a licitude das operações;
4.não exercício da atividade no local indicado no cadastro de contribuintes;
5. não atendimento das intimações efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda nos endereços cadastrais declarados ao Fisco;
6.prática de operações simuladas e falta de recolhimento de tributos em montante compatível com o volume de notas fiscais emitidas;
7.encerramento irregular da atividade em descumprimento ao disposto no art. 57, do RICMS/ES;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica cassada a inscrição estadual n.º 082.934.29-0, do contribuinte COMERCIAL JPCO EIRELI - EPP, situado na Rod. Ricardo Barbiere, n.º 42, 42 a 64, Boa Vista, Cachoeiro de Itapemirim, ES, por ter ficado comprovado que foi obtida por meio de informações cadastrais falsas e utilizada com dolo, fraude e simulação.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada.
Art. 3.º O contribuinte somente poderá pleitear a reativação de inscrição estadual após decorridos cinco anos, contados da data da publicação desta Ordem de Serviço, observado o disposto no art. 51-A, § 2.º, do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2013.
Vitória, 21 de setembro de 2015.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Subsecretário de Estado da Receita