Ordem de Serviço SEG-AR-Santa-Maria nº 107 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Comunica aos proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes, boates, pubs, danceterias e demais estabelecimento de entretenimento noturno que comercializam bebidas alcoólicas com ou sem a utilização de música ao vivo, som mecânico ou eletrônico, situadas na região Administrativa de Santa Maria, que as Autorizações de Licenças de funcionamento emitidas por esta Administração Regional terão como limitadores do horário de funcionamento os termos expostos nesta Ordem de Serviço.

O Administrador Regional de Santa Maria, da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 48, incisos LXXXIII, CLX do Anexo II ao Decreto nº 22.338 de 24 de agosto de 2001 c/c Artigo 5º, incisos I e II do Decreto nº 34.076 de 21 dezembrode2013, que aprovou o Regimento Interno da Administração Regional de Santa Maria:

Considerando o disposto no art. 6º da Portaria nº 6/SESP/SUCAR, de 14 de março de 2002;

Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

Considerando a competência do Conselho Operacional Regional (COR) atribuída pelo Decreto 33.882, de 29 de agosto de 2012, qual seja, debater, estudar,analisar, planejar, executar, coordenar, avaliar e fiscalizar as medidas necessárias ao enfrentamento e solução dos problemas de segurança pública, da criminalidade e de violência social;

Considerando as propostas deliberadas na 1ª reunião do COR de SANTA MARIA/DF, no âmbito do Plano de Ação pela Vida, onde a principal seria de estabelecer limites de horários para funcionamento de bares e similares,

Resolve:

Art. 1º Comunicar a todos os proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes, boates, pubs, danceterias e demais estabelecimento de entretenimento noturno que comercializam bebidas alcoólicas com ou sem a utilização de música ao vivo, som mecânico ou eletrônico, situadas na região Administrativa de Santa Maria, que as Autorizações de Licenças de funcionamento emitidas por esta Administração Regional terão como limitadores do horário de funcionamento os termos expostos nesta Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Incluem - se nestas restrições os pontos de vendas de bebidas alcoólicas.

Art. 2º As Licenças ou Autorizações para Funcionamento dos estabelecimentos descritos no Art. 1º desta Ordem de Serviço obedecerão aos limites impostos em virtude de área onde se situam, como residencial, comercial ou mista.

§ 1º Os estabelecimentos localizados em área comercial ou mista, bom como em postos de combustíveis, terão seus horários limitados até as 24h. de segunda-feira a domingo.

§ 2º Os estabelecimentos localizados em área residencial, terão seu horários limitados até as 22h.

§ 3º Os estabelecimentos situados nas demais localidades terão seus horários limitados até as 23h.

§ 4º É expressamente proibida a atividade de bar, venda varejo ou no atacado de bebidas alcoólicas no horário entre 24h e 08 h.

§ 5º Os Comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos estarão sujeitos às penalidades prevista em Lei.

Art. 3º Eventos particulares em casas de festa e/ou estabelecimentos congêneres não descritos nesta Ordem de Serviço que necessitem de Alvará de Funcionamento Eventual, fica estabelecido o limite de horário de funcionamento até as 03 h.


Art. 4º Excluem-se desta Ordem de Serviço os eventos sujeitos a Licença Eventual, sendo seu horário adstrito àquele nela designado.

Art. 5º Todos os estabelecimentos que esteja com Licenças ou Autorizações ainda vigentes em desconformidade com a presente Ordem de Serviço deverão comparecer à Administração Regional de Santa Maria, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação desta Ordem de Serviço, para que sejam adotadas medidas visando a adequação dos estabelecimentos às novas diretrizes de segurança e de ordem pública aqui delineadas.

Art. 6º Noticie a Agencia de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e a ordem pública dos moradores desta Região Administrativa.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

ERIVALDO ALVES PEREIRA