Ordem de Serviço DAER nº 11 DE 23/11/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 nov 2017
Dispõe sobre a exigibilidade obrigatória da documentação de que trata a Resolução nº 6410/2017, pelas estações rodoviárias integrantes do Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias e de categoria especial (Porto Alegre).
O Diretor de Transportes Rodoviários do DAER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 13.423 , de 05 de Abril de 2010, dispostas no art. 52 do Decreto nº 47.199 de 27 de Abril de 2010,
Determina:
Art. 1º As estações rodoviárias integrantes do Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros 1ª-2ª-3ª-4ª categorias e de categoria Especial (Porto Alegre), ficam obrigadas a apresentarem a documentação exigível na Resolução 6410/2017, em atendimento a seguir.
Art. 2º Relação de documentos e considerações a serem apresentados:
2.1. Ofício da Concessionária da Estação Rodoviária endereçado à STR da Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER requerendo o registro de seu sistema informatizado e que mantém o servidor do sistema de venda de passagens ativo durantes 24 horas e demais documentos.
2.2. Estar em dia com a remessa dos boletins estatísticos mensais e do recolhimento das taxas de fiscalização/manutenção, e tarifa de outorga.
2.3. Declaração da Empresa responsável pelo sistema informatizada, renovada anualmente, de que a Estação Rodoviária possui sistema eletrônico de venda de bilhetes de passagem de ida, volta, conexão/prosseguimento, despacho de encomendas e armazenagem e que mantém o servidor ativo nas 24 horas;
2.4. Declaração da Empresa responsável pela informatização da Estação Rodoviária, renovada anualmente, de que o sistema dispõe de mecanismo que assegura ao poder concedente:
a) o acompanhamento permanente e on-line de seu funcionamento e
b) a intervenção sistêmica e imediata, no caso de ocorrer qualquer desconformidade operacional;
2.5. Declaração da Empresa responsável pela informatização, renovada anualmente, que o sistema informatizado implantado na Estação Rodoviária possui a rotina de emissão, no dia subsequente ao embarque, de todas as passagens que foram vendidas pela web, independente de qual site, e que não foram emitidas ou estornadas.
2.6. Declaração da Empresa responsável pelo sistema informatizado, renovada anualmente, de que a Estação Rodoviária atende a legislação fiscal e tributária em vigor;
2.7. Declaração do Sindicato de Agências e Estações Rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul - SAERRGS, renovada anualmente, de que a Estação Rodoviária tem condições de se integrar com o sistema de gestão das concessionárias do transporte intermunicipal de passageiros;
2.8. Declaração do Sindicato de Agências e Estações Rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul - SAERRGS, renovada anualmente, de que a Estação Rodoviária tem condições de se integrar com websites de venda on-line de bilhetes de passagem.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018, e revoga disposições anteriores.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.
LAURO ROBERTO LINDEMANN HAGEMANN
DIRETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS-DTR