Ordem de Serviço SUBSER nº 114 DE 22/09/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 set 2015
Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;
Considerando o disposto no art. 51-A, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
Considerando que os autos do processo n.o 68558384, de 26 de novembro de 2014, comprovam a prática de dolo, fraude e simulação com a finalidade de lesar a Fazenda Pública Estadual, evidenciadas pelo conjunto de ações relacionadas a seguir, levadas a efeito pelo contribuinte:
1. simulação cadastral da empresa, inscrita como aparelhamento de placas quando realiza atividades típicas de estabelecimento atacadista;
2. não exibição de livros fiscais, impedindo o Fisco de examinar a licitude das operações;
3. não exercício da atividade no local indicado no cadastro de contribuintes;
4. não atendimento das intimações efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda nos endereços cadastrais declarados ao Fisco;
5. encerramento irregular da atividade em descumprimento ao disposto no art. 57, do RICMS/ES;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica cassada a inscrição estadual n.º 082.810.10-9, do contribuinte GRANITOS EUROPA EIRELI EPP, situado na Rua Antônio Aquino, nº 304, Distrito Industrial, Cachoeiro de Itapemirim, ES, por ter ficado comprovado que foi obtida por meio de informações cadastrais falsas e utilizada com dolo, fraude e simulação.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada.
Art. 3.º O contribuinte somente poderá pleitear a reativação de inscrição estadual após decorridos cinco anos, contados da data da publicação desta Ordem de Serviço, observado o disposto no art. 51-A, § 2.º, do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.
Vitória, 22 de setembro de 2015.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Subsecretário de Estado da Receita