Ordem de Serviço SUBSER nº 116 DE 22/09/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 nov 2015

Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 51-A, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

Considerando que os autos do processo n.o 67512615, de 20 de agosto de 2014, comprovam a prática de dolo, fraude e simulação com a finalidade de lesar a Fazenda Pública Estadual, evidenciadas pelo conjunto de ações relacionadas a seguir, levadas a efeito pelo contribuinte:

1. simulação cadastral da empresa, inscrita como aparelhamento de placas e pedras quando realiza atividades típicas de estabelecimento atacadista;

2. não exibição de livros fiscais, impedindo o Fisco de examinar a licitude das operações;

3. não exercício da atividade no local indicado no cadastro de contribuintes;

4. não atendimento das intimações efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda nos endereços cadastrais declarados ao Fisco;

5. prática de operações simuladas e falta de recolhimento de tributos em montante compatível com o volume de notas fiscais emitidas;

6. encerramento irregular da atividade em descumprimento ao disposto no art. 57, do RICMS/ES;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica cassada a inscrição estadual n.º 082.898.51-0, do contribuinte P. V. VIEIRA GRANITOS LTDA ME - ME, situado na Rod. Gumercino Moura Nunes, n.º 151, Villlage da Luz, Cachoeiro de Itapemirim, ES, por ter ficado comprovado que foi obtida por meio de informações cadastrais falsas e utilizada com dolo, fraude e simulação.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada.

Art. 3.º O contribuinte somente poderá pleitear a reativação de inscrição estadual após decorridos cinco anos, contados da data da publicação desta Ordem de Serviço, observado o disposto no art. 51-A, § 2.º, do RICMS/ES.

Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de setembro de 2012.

Vitória, 22 de setembro de 2015.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Subsecretário de Estado da Receita