Ordem de Serviço nº 12 DE 04/09/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 set 2001

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, nos termos do art. 7° da Lei n.° 5.541, de 22 de dezembro de 1997, e do art. 3° da Lei n.° 5.674, de 29 de junho de 1998, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ficam obrigados a manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal  -  ECF;

Considerando que, na forma do § 5° do art. 636 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, a lacração do ECF deve ser promovida por empresa credenciada, de forma que impossibilite a violação dos registros efetuados no equipamento;

Considerando que, na forma do art. 50 do RICMS/ES, dar-se-á a suspensão da inscrição, à critério da Secretaria de Estado da Fazenda, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas pelo fisco, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária;

Considerando que o estabelecimento indicado nesta ordem de serviço não atendeu a intimação para apresentação de ECF, devidamente preparado para uso, à Coordenação  Regional da Receita em Cachoeiro de Itapemirim, conforme consta do  processo n.o  16194543, de 02 de agosto de 1999;

RESOLVE:

Art. 1° Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.306.32-6, da empresa TREVO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA MEE, situada a Rodovia Alegre - Cachoeiro, s/n°, Km 01, Trevo, Cachoeiro de Itapemirim – ES, com base no art. 50 do  RICMS/ES, por não atender à intimação para apresentação de ECF, devidamente preparado para uso.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á   somente através de “PEDIDO  DE  REATIVAÇÃO  DE  INSCRIÇÃO  ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo  efeitos a partir da data de suspensão, desta ordem de serviço.

Vitória,         de                de 2001.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita