Ordem de Serviço SEG AR São Sebastião nº 12 de 02/03/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 mar 2010

Dispõe sobre o exercício das atividades das casas de diversões, bares, boates e similares, que deverão encerrar suas atividades na forma e no horário especificados.

O Administrador Regional de São Sebastião, da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, no uso das atribuições legais instituídas através do art. 49, do Decreto nº 22.338, de 27 de agosto de 2001 e considerando o termino do horário de verão resolve baixar a presente Ordem de Serviço para que as casas de diversões, bares, boates e similares, situadas no âmbito desta cidade de São Sebastião, que funcionam durante a noite, passem a encerrar suas atividades, conforme estabelecido:

Art. 1º As casas de diversões, bares, boates quiosques, trailers e similares, situados nesta cidade de São Sebastião, que comercializam bebidas alcoólicas, passarão a funcionar nos seguintes horários:

I - Os situados em áreas residenciais ou próximos a estabelecimentos de ensino publico ou particular, encerrando suas atividades as 22:00 horas, e os instalados em áreas não residenciais, as 23:00 horas.

II - Os situados em lotes de uso misto encerrarão suas atividades as 24:00 horas, de domingo a quinta-feira, e as 02:00 horas, nas sextas-feiras, sábados, feriados e véspera de feriados.

III - Os instalados em lotes comerciais encerrarão suas atividades as 03:00 horas, excetuando-se os supermercados e meios de hospedagem.

Parágrafo único. A presente limitação de horário de funcionamento também se aplica aos estabelecimentos que dispõem de Alvarás de Funcionamento em vigor, devendo a Gerência de Licenciamento proceder às devidas anotações nos respectivos alvarás.

Art. 2º O som musical deverá ser restrito ao ambiente e o equipamento deverá possuir dispositivo de controle de poluição sonora, a fim de não perturbar a vizinhança, de acordo com o art. 8º da supracitada Lei.

Art. 3º O som automotivo também deverá obedecer aos horários acima estabelecidos sujeitos a penalidades previstas na Lei de Política Ambiental, além de outras combinações legais.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais somente poderão funcionar com Alvará de Funcionamento, expedidos por esta Administração Regional.

Art. 5º O Alvará de Funcionamento é o documento hábil para que os estabelecimentos possam funcionar respeitando as normas relativas o horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública e segurança e higiene do trabalho e meio ambiente.

Art. 6º Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que forem fiscalizados e não apresentarem seus respectivos Alvarás, serão fechados e para serem reabertos, deverão providenciar junto à Administração Regional o respectivo Alvará.

Art. 7º O não cumprimento da presente Ordem de Serviço sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei de Política Ambiental do Distrito Federal de nº 41, de 3 de novembro de 1989, da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996 (dispõe sobre Alvarás) e do Decreto nº 17.773, de 23 de outubro de 1996, que regulamenta a matéria alem de outras cominações legais previstas na legislação pertinente.

Art. 8º A AGEFIS e as Policias Civil e Militar, continuarão fiscalizando os referidos estabelecimentos.

Art. 9º Forneça-se copia da presente, aos interessados, para tomarem conhecimento de todo o seu teor.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario, principalmente a Ordem de Serviço nº 57, de 12 de novembro de 2009, publicada no DODF nº 220, de 16 de novembro de 2009, página 01.

ALAN JOSÉ VALIM MAIA