Ordem de Serviço DETRAN nº 12 DE 20/09/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 set 2024
Dispõe sobre o reconhecimento de ofício por parte da administração pública acerca da prescrição do registro de multas de trânsito no sistema Cadastro Informativo Estadual (CADIN), após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelo Art. 22, inciso I, da Lei n.º 9.053/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 8.172/1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Estadual nº 18.292/2014 que estabelece a regulamentação para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas;
Considerando o contido ao Protocolo nº 20.410.381-0;
RESOLVE
Art. 1º. A prescrição dos débitos registrados no Cadastro Informativo Estadual – CADIN se opera após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do respectivo registro.
Art. 2º. A prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa se opera após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição, desde que não exista cobrança judicial do débito.
Art. 3º. Os débitos prescritos serão baixados com a justificativa “Motivo 17 – Baixada – Prescrição”, desde que não se verifique causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Art. 4º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Datado e assinado eletronicamente
Adriano Furtado
Diretor-Presidente do DETRAN/PR