Ordem de Serviço INSS/DAF nº 129 de 24/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1995
Disciplina a contribuição previdenciária dos órgãos públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.
Notas:
1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 167, de 11.07.1997.
2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:
Fundamento legal:
Constituição Federal de 1988
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.1991, com a redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.1992
Decreto nº 738, de 28.01.1993
Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 11.08.1994
A Diretora de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando a necessidade de identificação do servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
Considerando que o órgão público se equipara a empresa no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
Considerando a necessidade de se disciplinar a contribuição previdenciária dos órgãos públicos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, resolve:
1. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho (estatutário ou celetista), é excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que sujeito a sistema próprio de previdência social.
1.1 - Entende-se como sistema próprio de previdência social aquele que assegura, pelo menos, os direitos previdenciários contidos no artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, aposentadoria e pensão.
1.1.1 - O sistema previsto neste item pode ser o direto, do próprio Estado, Distrito Federal, Município ou das respectivas autarquias e fundações, ou o indireto, assim considerado o que resulte de convênio, ou outro ato, com órgão oficial de Previdência.
1.2 - Se o sistema de previdência adotado assegurar apenas um dos benefícios básicos (aposentadoria ou pensão), o servidor será obrigatoriamente filiado ao RGPS.
2. O servidor civil ou militar dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem com o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para a União, optando ou não pelo vencimento ou remuneração do órgão de origem, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante, é segurado obrigatório do RGPS.
2.1 - Se o vínculo de origem é o do RGPS, deverá ser observada a complementação salarial paga pelo requisitante, apurando, se necessário, a contribuição para o INSS, observando o Fundo de Prvidência e Assistência Social - FPAS do requisitante.
3. O servidor público civil, ocupante de cargo em comissão e sem vínculo efetivo com a União, autarquia, inclusive em regime especial, e fundação pública federal, bem como o pessoal contratado por tempo determinado vinculam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição de segurados empregados.
3.1 - O servidor comissionado vincula-se ao RGPS a partir da competência 08.93.
3.2 - O pessoal contratado por tempo determinado, cuja contratação tenha sido efetivada até 09.12.1993, vincula-se ao RGPS na qualidade de segurado trabalhador autônomo, enquanto viger o contrato.
3.3 - O pessoal contratado por tempo determinado, cuja contratação tenha ocorrido a partir de 10.12.1993, vincula-se ao RGPS na qualidade de segurado empregado.
4. O servidor comissionado e o pessoal contratado por tempo determinado, estadual e municipal, quando não abrangidos por regime próprio de previdência social, são segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de segurados empregados, qualquer que seja o período de contratação.
5. Quando o servidor civil do Estado ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações desvincular-se do RGPS para ingressar em sistema próprio de previdência social, cessarão as contribuições para o RGPS na data em que tiver aplicabilidade a lei ou o dispositivo de lei que instituir o sistema próprio de previdência social.
6. A posterior desvinculação do sistema próprio de previdência social acarreta a automática vinculação ao RGPS do servidor que permanecer em atividade.
7. O titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal (Presidente da República, Governador, Deputados Federal, Distrital e Estadual, Prefeito e Vereador) não são considerados segurados obrigatórios do RGPS.
7.1 - O titular ou suplente em exercício de mandato eletivo somente manterá a qualidade de segurado mediante o recolhimento de contribuição na condição de segurado facultativo.
8. O órgão público, com ou sem sistema próprio de previdência, é equiparado a empresa para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, referentemente ao trabalhador autônomo que lhe presta serviço e ao servidor não abrangido por sistema próprio de previdência social.
9. O órgão público, com ou sem sistema próprio de previdência, que se dedicar à produção rural, está sujeito à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, ou, no caso de a industrializar, sobre o valor de mercado da produção própria transformada.
9.1 - Caso o órgão público adquira produtos rurais diretamente de produtor rural, sub-rogar-se-á nas obrigações deste.
10. O órgão público contratante de qualquer serviço executado mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, em relação ao serviço a ele prestado, a partir de 28.04.1995, conforme disposto na Lei nº 9.032/95.
11. Os servidores de autarquia instituída por lei para controle de exercício legal de profissão (Conselhos e Ordens) vinculam-se ao RGPS.
12. As leis estaduais e municipais que disponham sobre sistema próprio de providência não poderão ter efeito retroativo, no sentido de elidir a incidência de contribuição para o RGPS.
13. Esta OS entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rosameide Anastácio Machado