Ordem de Serviço INSS/DAF nº 136 de 13/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1995

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.620, de 05.01.1993; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Decreto nº 738, de 28.01.1993.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso de suas atribuições,

Considerando a fixação de prazo diferenciado para recolhimento da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário,

Resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

1. A contribuição devida à Seguridade Social incidente sobre o décimo terceiro salário deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.

1.1. Caso não haja expediente bancário no dia fixado no item 1, a contribuição deverá ser recolhida no dia útil imediatamente inferior ao do vencimento.

1.2. Na hipótese do contribuinte efetivar o pagamento da última parcela do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro, é facultado o recolhimento da contribuição até o dia 20 de dezembro.

1.2.1. Ocorrendo o recolhimento relativo à última parcela do décimo terceiro salário antes de dezembro, será informado como competência (campo 13 da GRPS) o mês em que efetuou o recolhimento e utilizado o código FPAS 752 (campo 11 da GRPS).

2. Para efeito do cálculo dessa contribuição deverá ser usado como base de incidência o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado, as alíquotas normais de contribuição.

2.1. Para fins de cálculo de contribuição do empregado, deverá ser observado, em separado, o limite de contribuição vigente no mês de dezembro.

2.2. Não há limite para a contribuição da empresa.

3. A contribuição recolhida após o dia 20 de dezembro sofrerá incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS.

4. O recolhimento dessa contribuição deverá ser efetuado por intermédio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, utilizada especificamente para esta finalidade.

4.1. A GRPS deverá ser preenchida normalmente, na forma do previsto no Manual de Preenchimento divulgado pela OS/INSS/DAF nº 73, de 07 de abril de 1993, exceto quanto ao seguintes campos:

a) no campo "11 - FPAS", deverá ser aposto o código 752;

b) no campo "13 - Competência", deverá ser aposto o número 12 indicativo do mês de dezembro e os dois últimos, algarismos do ano correspondente (exemplo: dezembro de 1995, colocar 12/95).

4.2. Não será permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.

4.3. Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos, devendo ser lançados o código e o valor no campo "18 - Terceiros".

4.4. Aceitar-se-à, somente, reembolso do valor da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao gozo de licença-maternidade, mediante dedução desse valor na GRPS referente ao recolhimento da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário.

4.4.1. O cálculo do valor a deduzir será efetuado obedecendo-se o seguinte procedimento:

a) dividir o valor do décimo terceiro salário por 30 (trinta);

b) dividir o resultado da operação anterior pelo número de meses considerados no cálculo do décimo terceiro salário;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-maternidade no ano respectivo.

4.4.2. O valor será lançado no campo "21 - Deduções FPAS". Neste campo não poderá haver, em hipótese alguma, outro tipo de dedução.

5. A empresa com empregado percebendo salário variável, também, deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida à Seguridade Social até o dia 20 de dezembro, na forma do artigo 2º do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965.

5.1. Havendo ajuste do valor do décimo terceiro salário, à contribuição sobre o valor favorável ao empregado ou compensação da contribuição recolhida sobre o excedente, deverá ocorrer na GRPS da competência em que for feito o ajuste, utilizando o código FPAS normal da empresa.

6. A contribuição devida no caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, não está sujeita ao disposto nesta Ordem de Serviço, aplicando-se, ao caso, as regras vigentes para as contribuições em geral.

6.1. A contribuição do empregado, inclusive em caso de rescisão, será calculada mediante aplicação em separado das alíquotas normais de contribuição.

6.2. A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional, exceto 1/12 (um doze avos) devidos no período de aviso prévio, quando indenizado.

7. A contribuição referente ao décimo terceiro salário do empregado doméstico será recolhida no mesmo prazo e sob as mesmas condições previstas nos itens 1, 2 e 3, por intermédio de carnê.

7.1. O preenchimento do carnê seguirá as normas em vigor, exceto no caso do campo "Competência", onde deverá ser aposto o número 13 e os dois últimos algarismos para o ano (exemplo: décimo terceiro salário de 1995, colocar 13/95).

7.2. A contribuição do empregador e do empregado doméstico incidirá sobre o valor bruto do décimo terceiro salário.

7.3. Deverá ser obedecido o limite de contribuição no mês de dezembro para a contribuição do empregado e também do empregador doméstico.

8. O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime contribuirá sobre o décimo terceiro salário.

8.1. Em 1995 a contribuição relativa ao décimo terceiro salário incidirá, no máximo, sobre 5/12 (cinco doze avos), correspondente ao período de agosto a dezembro/95.

9. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a OS/INSS/DAF nº 97, de 19.11.1993, e as disposições em contrário.

Francisco Carvalho de Melo"