Ordem de Serviço INSS/DAF nº 136 de 13/12/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1995
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.
2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:
"Fundamentação: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.620, de 05.01.1993; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Decreto nº 738, de 28.01.1993.
O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso de suas atribuições,
Considerando a fixação de prazo diferenciado para recolhimento da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário,
Resolve estabelecer os seguintes procedimentos:
1. A contribuição devida à Seguridade Social incidente sobre o décimo terceiro salário deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.
1.1. Caso não haja expediente bancário no dia fixado no item 1, a contribuição deverá ser recolhida no dia útil imediatamente inferior ao do vencimento.
1.2. Na hipótese do contribuinte efetivar o pagamento da última parcela do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro, é facultado o recolhimento da contribuição até o dia 20 de dezembro.
1.2.1. Ocorrendo o recolhimento relativo à última parcela do décimo terceiro salário antes de dezembro, será informado como competência (campo 13 da GRPS) o mês em que efetuou o recolhimento e utilizado o código FPAS 752 (campo 11 da GRPS).
2. Para efeito do cálculo dessa contribuição deverá ser usado como base de incidência o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado, as alíquotas normais de contribuição.
2.1. Para fins de cálculo de contribuição do empregado, deverá ser observado, em separado, o limite de contribuição vigente no mês de dezembro.
2.2. Não há limite para a contribuição da empresa.
3. A contribuição recolhida após o dia 20 de dezembro sofrerá incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS.
4. O recolhimento dessa contribuição deverá ser efetuado por intermédio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, utilizada especificamente para esta finalidade.
4.1. A GRPS deverá ser preenchida normalmente, na forma do previsto no Manual de Preenchimento divulgado pela OS/INSS/DAF nº 73, de 07 de abril de 1993, exceto quanto ao seguintes campos:
a) no campo "11 - FPAS", deverá ser aposto o código 752;
b) no campo "13 - Competência", deverá ser aposto o número 12 indicativo do mês de dezembro e os dois últimos, algarismos do ano correspondente (exemplo: dezembro de 1995, colocar 12/95).
4.2. Não será permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.
4.3. Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos, devendo ser lançados o código e o valor no campo "18 - Terceiros".
4.4. Aceitar-se-à, somente, reembolso do valor da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao gozo de licença-maternidade, mediante dedução desse valor na GRPS referente ao recolhimento da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário.
4.4.1. O cálculo do valor a deduzir será efetuado obedecendo-se o seguinte procedimento:
a) dividir o valor do décimo terceiro salário por 30 (trinta);
b) dividir o resultado da operação anterior pelo número de meses considerados no cálculo do décimo terceiro salário;
c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-maternidade no ano respectivo.
4.4.2. O valor será lançado no campo "21 - Deduções FPAS". Neste campo não poderá haver, em hipótese alguma, outro tipo de dedução.
5. A empresa com empregado percebendo salário variável, também, deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida à Seguridade Social até o dia 20 de dezembro, na forma do artigo 2º do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965.
5.1. Havendo ajuste do valor do décimo terceiro salário, à contribuição sobre o valor favorável ao empregado ou compensação da contribuição recolhida sobre o excedente, deverá ocorrer na GRPS da competência em que for feito o ajuste, utilizando o código FPAS normal da empresa.
6. A contribuição devida no caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, não está sujeita ao disposto nesta Ordem de Serviço, aplicando-se, ao caso, as regras vigentes para as contribuições em geral.
6.1. A contribuição do empregado, inclusive em caso de rescisão, será calculada mediante aplicação em separado das alíquotas normais de contribuição.
6.2. A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional, exceto 1/12 (um doze avos) devidos no período de aviso prévio, quando indenizado.
7. A contribuição referente ao décimo terceiro salário do empregado doméstico será recolhida no mesmo prazo e sob as mesmas condições previstas nos itens 1, 2 e 3, por intermédio de carnê.
7.1. O preenchimento do carnê seguirá as normas em vigor, exceto no caso do campo "Competência", onde deverá ser aposto o número 13 e os dois últimos algarismos para o ano (exemplo: décimo terceiro salário de 1995, colocar 13/95).
7.2. A contribuição do empregador e do empregado doméstico incidirá sobre o valor bruto do décimo terceiro salário.
7.3. Deverá ser obedecido o limite de contribuição no mês de dezembro para a contribuição do empregado e também do empregador doméstico.
8. O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime contribuirá sobre o décimo terceiro salário.
8.1. Em 1995 a contribuição relativa ao décimo terceiro salário incidirá, no máximo, sobre 5/12 (cinco doze avos), correspondente ao período de agosto a dezembro/95.
9. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a OS/INSS/DAF nº 97, de 19.11.1993, e as disposições em contrário.
Francisco Carvalho de Melo"