Ordem de Serviço nº 14 DE 13/09/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2001

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, na forma do art. 50 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –RICMS/ES-, aprovado  pelo Decreto n,° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas pelo fisco, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária;

Considerando que, na forma do § 5° do art. 636 do RICMS/ES, a lacração do ECF deve ser promovida por empresa credenciada, de forma que impossibilite a violação dos registros efetuados no equipamento;

Considerando que o estabelecimento indicado nesta Ordem de Serviço não atendeu à intimação para lacração do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme processo n.° 14875365, de 16 de dezembro de 1998;

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.793.19-7, da empresa COLLISOM ELETRÔNICA LTDA. ME MEE, situada na Av. Aristides Campos, n.° 54, Nova Brasília, Cachoeiro de Itapemirim - ES, com base no art. 50 do  RICMS/ES, por não atender à intimação para apresentação de ECF, devidamente preparado para uso.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, na forma do art. 50 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –RICMS/ES-, aprovado  pelo Decreto n,° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas pelo fisco, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária;

 

Considerando que, na forma do § 5° do art. 636 do RICMS/ES, a lacração do ECF deve ser promovida por empresa credenciada, de forma que impossibilite a violação dos registros efetuados no equipamento;

Considerando que o estabelecimento indicado nesta Ordem de Serviço não atendeu à intimação para lacração do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme processo n.° 14875365, de 16 de dezembro de 1998;

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.793.19-7, da empresa COLLISOM ELETRÔNICA LTDA. ME MEE, situada na Av. Aristides Campos, n.° 54, Nova Brasília, Cachoeiro de Itapemirim - ES, com base no art. 50 do  RICMS/ES, por não atender à intimação para apresentação de ECF, devidamente preparado para uso.

 

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta Ordem de Serviço dar-se-á   somente através de “PEDIDO  DE  REATIVAÇÃO  DE  INSCRIÇÃO  ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.

 

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória,13  de setembro  de 2001.

 

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta Ordem de Serviço dar-se-á   somente através de “PEDIDO  DE  REATIVAÇÃO  DE  INSCRIÇÃO  ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória,13  de setembro  de 2001.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.