Ordem de Serviço SUBSER nº 142 de 17/08/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 ago 2005

Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta ordem de serviço.

Art. 2º A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo.

Art. 3º Para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante.

Parágrafo único. Para produtos acabados derivados dos produtos de trata o caput, a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao somatório das seguintes parcelas:

I - valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do respectivo material;

II - valor do corte;

III - valor do polimento;

IV - valor do acabamento; e V - valor equivalente ao percentual de quinze por cento da soma das parcelas a que se referem os incisos I a IV.

Art. 4º Quando da aplicação de descontos e acréscimos sobre mármores e granitos, deverá ser observado:

I - para blocos com defeitos aparentes, até trinta por cento de desconto por metro cúbico;

II - para chapas em bruto com defeitos aparentes, com até um centímetro e seis décimos, vinte por cento de desconto por metro quadrado, no máximo;

III - para chapas em bruto com defeitos aparentes, com mais de um centímetro e seis décimos, trinta por cento de desconto por metro quadrado, no máximo;

IV - para blocos em matrucos (formato irregular), quarenta por cento de desconto por metro cúbico, no máximo;

V - para chapas de três a menos de quatro centímetros, em bruto ou polidas, vinte por cento de acréscimo por metro quadrado;

VI - para chapas de quatro centímetros ou mais, em bruto ou polidas, trinta por cento de acréscimo por metro quadrado.

Parágrafo único. Os preços das chapas polidas compõem-se do valor do produto por metro quadrado, acrescido dos custos do polimento por metro quadrado.

Art. 5º No transporte do cernambi virgem prensado até a indústria, admitese uma redução máxima de três por cento do peso inicial, devido à desidratação do produto.

Art. 6º Nas saídas de madeiras serradas (tábuas, barrotes, pranchas e pranchões), a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor estabelecido na pauta para o mesmo tipo de madeira em toros, acrescido em trinta por cento.

Art. 7º Dos valores estabelecidos neste ato, já estão expurgados os referentes ao ICMS sobre o frete, seguro, bonificações e descontos.

Art. 8º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.

Art. 9º Esta ordem de serviço entra em vigor cinco dias após sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 92, de 30 de maio de 2005.

Vitória, 17 de agosto de 2005.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita