Ordem de Serviço DAF nº 148 de 17/10/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1996
Contribuições incidentes sobre a produção rural comercializada ou industrializada. Altera a OS 146/96.
1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 159, de 02.05.1997
2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:
"O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Resolve:
1. O item 20, os subitens 28.1 e 32.2 e o Anexo I da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 146, de 11 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"20 -
I -
c) realizada pelo produtor rural Pessoa Jurídica, no período de 01.08.1994 a 13.10.1996.
II -
III - No Produtor Rural:
a) Pessoa Física:
Na comercialização da produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo.
b) Pessoa Jurídica:
1 - até 13.10.1996 - na comercialização da produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo.
2 - A partir de 14.10.1996 - na comercialização da produção rural."
"28 -
28.1 - Do Produtor:
I - Pessoa Física:
a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;
b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada.
II - Pessoa Jurídica:
Até 13.10.1996:
a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;
b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada.
II - Pessoa Jurídica:
Até 13.10.1996:
a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;
b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada.
A partir de 14.10.1996:
a) quando comercialize a produção rural;
b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada."
"32 -
32.2 -
FPAS 604 - Produtor rural (pessoa física a partir 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94) inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - Agroindústria (mesmo sob a forma de cooperativa e não-vinculada ao FPAS 531), contribuição somente em relação ao empregado que atua diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal - (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção).
FPAS 787 - Sindicato, federação e confederação patronal rural, atividade cooperativista rural, inclusive agroindustrial (cooperativa rural não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70) com ou sem produção - prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica a partir de 08/94 - produtor com produção agrária destinada ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e cobaia para fins de pesquisa científica."
2. Alterar o Anexo I da OS/INSS/DAF nº 146/96
3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alberto Lazinho
ANEXO I
Contribuição sobre a Produção Rural a partir de 01.11.1991
Alíquotas
Contri- Fundamentação Período Prev. SAT SENAR Total FPAS
buinte Social
Art. 25 Lei nº 1º.11.1991 3,0% - - 3,0% 744
8.212/91 31.03.1993
Art. 1º Lei nº 1º.04.1993 2,0% 0,1% - 2,1% 744
Especial 8.540/92 30.06.1994
Segurado Art. 2º Lei nº 1º.07.1994 2,2% 0,1% - 2,3% 744
8.861/94 11.01.1997
Art. 25 Lei nº
8.212/91MP nº 12.01.1997 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
1.523/96 (*)
Produtor Art. 22 Lei nº 1º.11.1991 Contribuição Sobre Folha de Pagamento
Rural 8.212/91 31.03.1993
Pessoa Art. 1º Lei nº 1º.04.1993 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
Física 8.540/92 11.01.1997
Equipara- Art. 25 Lei nº 12.01.1997 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
do a Au- 8.212/91
tônomo nº1.526/96 (*)
Produtor Art. 22 Lei nº 1º.11.1991 Contribuição sobre folha de Pagamento
Rural 8.212/91 31.07.1994
Pessoa
Jurídica Art. 25 Lei nº 1º.08.1994 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
e Agroin- 8.870/94
dústria"