Ordem de Serviço DP/DETRAN-PR nº 15 DE 22/11/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2024
Regulamenta no âmbito do Estado do Paraná o processo de registro de ciclomotores que não possuem Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e código específico de marca/modelo/versão.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as atribuições legais, a competência, e a autonomia administrativa desta Autarquia, conforme disposições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 4.662/2016 que aprova o Regulamento Interno do DETRAN/PR;
Considerando as disposições havidas na Resolução nº 996 de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando o contido ao Protocolo nº 22.607.790-1;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar no âmbito do Estado do Paraná o registro de ciclomotores que não possuem Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT e código específico de marca/modelo/versão adquiridos até 3 de julho de 2023, nos termos do art. 14 da Resolução nº 966/2023 do CONTRAN.
Parágrafo único. Considera-se ciclomotor o veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol. (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Art. 2º. O veículo não deverá ser registrado quando for constatado na vistoria que o veículo se enquadra como bicicleta elétrica, autopropelido, motoneta ou motocicleta, conforme potência, velocidade, distância entre eixos e demais requisitos, hipótese em que o registro é dispensado.
Art. 3º. O processo de registro regulamentado através da presente Ordem de Serviço deverá observar os seguintes procedimentos:
I – Vistoria:
a) A vistoria inicial será realizada para verificar o tipo de veículo e a necessidade de gravação de chassi e/ou motor;
b) A vistoria deverá conter fotografias, conforme Manual de Procedimentos;
c) Deverá ser utilizada a numeração do CPF como identificador da vistoria;
II – Em sendo necessária, a gravação do número de motor, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) Os ciclomotores elétricos, na maioria das vezes, possuem o número de motor junto à roda;
b) Quando o número for maior que o campo motor, deverá ser preenchido da esquerda para a direita todos os campos alfanuméricos que couber;
c) Na ausência da numeração do motor, deverá ser aberto o processo MP 62 Gravação de motor com as seguintes informações:
1. Procedência nacional;
2. Tipo de veículo ciclomotor;
3. Marca modelo: CICLOMOTOR/L13154(40400);
4. Motivo Troca Núm. Motor: Motor novo ou usado sem número;
5. Obs.: motivo troca número de motor: Resolução 996 CONTRAN;
6. Outras informações conforme nota fiscal ou declarações do Anexo I ou Anexo II.
III – Em sendo necessária, a gravação do número de chassi, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) Inexistindo o número de chassi ou, ainda, este não corresponda ao padrão constante ao Anexo IV da Resolução nº 966/2023 do CONTRAN, deverá ser aberto o processo MP 40 Gravação de Chassi, contendo as seguintes informações:
1. Procedência nacional;
2. Tipo de veículo ciclomotor;
3. Marca Modelo: CICLOMOTOR/L13154(40400);
4. Complementar: Res. 966 CSV Ciclomotor;
5. Outras informações conforme nota fiscal ou declarações do Anexo I ou Anexo II.
IV – Inspeção de Segurança Veicular:
a) Deverá ser emitido Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL);
b) Dispensa autorização do DETRAN/PR, entretanto, o veículo deverá estar com o número de chassi e motor gravados antes de realizar a vistoria para constar no CSV.
Art. 6º. Para o registro dos veículos tratados na presente Ordem de Serviço, necessário abrir o processo “MP 01 Primeiro Emplacamento”, inserindo o motivo complementar “MC44 – CSV CICLOMOTOR RES 996”.
Art. 7º. Devem ser exigidos para o processo “MP 01 Primeiro Emplacamento” os seguintes documentos:
I – A documentação elencada ao Manual de Procedimentos para ao processo “MP 01 Primeiro Emplacamento”;
II – Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN);
III – Nota fiscal ou declaração de procedência, nos termos do Anexo I para pessoas físicas, ou Anexo II para pessoas jurídicas, na hipótese de inexistência da nota fiscal ou quando esta não apresentar as informações necessárias ao processo de registro.
§1º Quando apresentada somente a declaração de procedência deverá ser inserida a numeração 996 no campo “nota fiscal”.
§2º O campo “proprietário anterior”, acaso tal informação não conste na nota fiscal, deverá ser preenchido com os dados do comprador.
§3º Quando tratar-se de veículo elétrico, o campo “potência” deverá ser preenchido em watts.
§4º É vedada a utilização de primeiro emplacamento simplificado no módulo de veículos, considerando que a nota fiscal emitida não se refere à venda de veículo novo.
§5º A vistoria é dispensada nos processos “MP 01 Primeiro Emplacamento”.
Art. 8º. Ao finalizar o processo previsto ao art. 6º, o sistema do DETRAN/PR registrará as informações na base estadual e na Base de Índice Nacional – BIN.
Art. 9º. A presente Ordem de Serviço entra vigor na data da publicação.
Adriano Furtado
Diretor Presidente do DETRAN/PR