Ordem de Serviço DAF nº 152 de 30/12/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1997
Dispõe sobre parcelamento de débitos e contribuições sociais de microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 180, de 19.12.1997 , e pela Instrução Normativa DC/INSS nº 29, de 29.06.2000, DOU 14.07.2000 .
2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:
"FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993;
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996;
Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 e alterações posteriores.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o que dispõe as Leis nºs 8.212/91, 8.383/91, 8.981/95, 9065/95 e Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996,
Resolve: estabelecer os seguintes procedimentos:
1. O débito de contribuições para com a Seguridade Social, das microempresas ou empresas de pequeno porte, relativos à competência até outubro de 1996 (inclusive), poderá ser parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.
1.1. No parcelamento tratado neste item, o valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e não obedecerá ao critério 4 x 1.
2. Não se aplica ao parcelamento previsto nesta OS o disposto no item 29 da OS/INSS/DAF nº 100 de 06 de dezembro de 1993.
3. Será juntado ao processo cópia dos seguintes documentos:
a) contrato social ou estatuto e alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa;
b) comprovante de inscrição no CGC/MF;
c) Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência dos representantes legais;
d) Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;
e) Registro Especial de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte;
f) Declaração do Titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.
4. Poderá ser concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para o contribuinte apresentar os documentos elencados nas alíneas d, e, e f.
4.1. O disposto neste item não impede o deferimento e o cadastramento do parcelamento.
5. A consolidação (agrupamento) será efetuada através da função ACONPAR, utilizando-se o código de parcelamento 034.
6. Aplicam-se, no que couber, os demais procedimentos previstos nas Ordens de Serviço INSS/DAF nº 100, 121 e 137, de 06 de dezembro de 1993, 02 de janeiro de 1995 e 20 de maio de 1996, respectivamente.
7. Esta OS entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ALBERTO LAZINHO"