Ordem de Serviço INSS/DAF nº 163 de 18/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1997

Altera itens da OS INSS/DAF nº 156, de 04.03.1997, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Medida Provisória nº 1.523-8, de 28.05.1997; Decreto 2.173, de 05.03.1997.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1 - Alterar os itens 3; 5; 8; 11; 20 e 30 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 156 de 04.03.1997 que passam a ter a seguinte redação:

"3 - Alterar o formulário "PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PCND", modelo DAF. ar-4204 (Anexo III) que poderá ser produzido ou reproduzido por qualquer meio e em qualquer cor.
3.1 - Os Postos de Arrecadação e Fiscalização poderão aceitar o PCND com o texto anterior acrescido de observações, quando necessário."

"5 - Instituir o formulário "DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO", modelo DAF. ar-4204 (Anexo IV) com a finalidade de subsidiar a fiscalização, que será preenchido, em duas vias, por pessoa jurídica, inclusive empresa construtora, e apresentado juntamente com o PCND, para os fins dos incisos II e III do item 7."

"8 - ....
e) no "habite-se" e na "averbação" previstos nos incisos II, do item 7, de construção residencial unifamiliar, de até 70m2 de área construída, destinada à moradia permanente do proprietário ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no Município, executada sem mão-de-obra assalariada, devendo o proprietário declarar no próprio documento, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados.
8.1 - As empresas que exploram atividade de compra e venda de imóveis ficam dispensadas da apresentação de CND decorrente da transação imobiliária (Inciso I, letra "b" do item 7), desde que o imóvel não faça parte do seu ativo permanente, e as edificações e benfeitorias, se houver, estejam regularmente averbadas no Registro de Imóveis.
8.2 - O disposto no subitem anterior não dispensa a apresentação de CND para as hipóteses previstas nos incisos II e III do item 7 e nem se aplica às empresas que não tenham entre seus objetivos econômicos a atividade de venda de imóveis.
8.3 - Na hipótese do subitem 8.1 o fato será confirmado mediante apresentação dos respectivos atos constitutivos, declarado sob as penas da lei e constará do registro da respectiva transação."

"11 - ...
11.2 - O Posto de Arrecadação e Fiscalização consignará no campo próprio para identificação do emitente, o respectivo código numérico atribuído pela RS/INSS/PR nº 124/92."

"20 - ...
20.1.1 - O gerente entregará a CND mediante comprovação de que o contribuinte autorizou expressamente a instituição financeira, em caráter irrevogável, salvo em anuência, também expressa, da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a debitar em sua conta corrente o valor total das GRPS relacionadas, com discriminação do número do débito ou das competências a recolher e respectivos valores. Nessa hipótese será consignado na própria CND: "O crédito deverá ser depositado no Banco ........., Agência ....., c/c ....."

"30 - .........
30.2.1 - Quando for novamente possível utilizar o Sistema, deverá ser informada a impressão no próprio Sistema."

2 - Substituir os Anexos I e III da Ordem de Serviço INSS/DAF/156/97.

3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Alberto Lazinho"