Ordem de Serviço nº 17 DE 01/10/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 out 2001
Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando que, na forma do art. 48, II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência fiscal no endereço dos estabelecimentos indicados nesta ordem de serviço e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade, conforme consta do processo no 21076685, de 12 de setembro de 2001;
Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço, com base no art. 48, II do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através do Edital CRRC n.º 011/2001, de 03 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial em 10 de julho de 2001 e expirado em 30 de julho de 2001.
Parágrafo único. Ficam intimados os contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço a recolherem aos cofres públicos estaduais, os créditos tributários lançados nos respectivos autos de infração.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de diligência.
Vitória, de janeiro de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita
EDITAL DE INTIMAÇÃO CRRC Nº 09/01, DE 28/06/2001, publicado em 03/07/2001, Prazo expirado em 23/07/2001.
NOVA VENÉCIA
081.455.11-9 – 36416790/0001-38
Mário Lúcio Machado
426295-1(20814500)- 426307-2 (20814526)
COLATINA
081.465.39-4 – 36367712/0001-90
Mercearia Brasão Ltda
426296-2 (20814550)- 426308-3 (20814577)
081.508.05-0 – 36385623/0001-77
Dragão das Confecções Ltda
426297-3 (20814593)- 426309-4 (20814615)
081.580.12-6 – 31459134/0001-07
ELETRICOL Eletrificação Colatina Ltda
426298-4 (20814631)- 426310-5 (20814640)
081.712.14-6 – 00334484/0001-05
A. N. T Comércio Prod. Alimet. Ltda
426299-5 (20814658)- 426311-6 (20814666)
081.810.61-0 – 01235587/0001-80
Edurban Edificações e Urbanismo Ltda
426300-6 (20814674)- 426312-7 (20814682)
081.958.22-6 – 02608345/0001-58
Trade Manufatura de Roupas Ltda
426316-0 (20814771)- 426314-9 (20814798)