Ordem de Serviço DAF nº 179 de 19/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1997
Altera descrição e extingue FPAS.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.
2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e alterações; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Decreto nº 356/91 com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.173; de 05.03.1997, e alterações.
O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a Lei nº 9.528, de 10.12.1997;
Considerando o parecer PG/CCAR nº 57/97, da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Nota/CJ/nº 423/97, da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
Resolve:
1. Extinguir o código FPAS 809, alterar os códigos FPAS 540 e 744, constantes dos anexos I, II e III das Ordens de Serviços INSS/DAF nºs. 145, de 06.09.1996, publicada no Diário Oficial nº 181, de 17.09.1996, e da 155, de 26.02.1997, publicada no Diário Oficial nº 46, de 10.03.1997, e dos anexos IV, V e VI da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 170, de 20.08.1997, publicada no Diário Oficial nº 169, de 03.09.1997, e republicada no Diário Oficial nº 200, de 16.10.1997, em parte, que passa a ter o seguinte detalhamento:
ANEXO I
Atividades Empresariais e Códigos FPAS
540 EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE -
AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE
DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
POSTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados
permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE
MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA
DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos
empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).
744 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL, INCLUSIVE CRIAÇÃO DE
PESCADO EM CATIVEIRO, A SER RECOLHIDA: a) PELA EMPRESA
ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b)
PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e
segurado especial) quando venderem seus produtos a adquirente
domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao consumidor,
c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
ANEXO II
Contribuição para Terceiros
PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS, INCLUSIVE
PARA TERCEIROS DE ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS
INSS TERCEIROS
EMPRESA Sal.
FPAS Empre Ed. Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC F.Aer. Senar Sest Senat Total
gado FPAS SAT 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 Total
540 Var 20.0 Var 2,5 0,2 - - - - - 2,5 - - - - 5,2
744* - (1) 2,5 0,1 - - - - - - - - - 0,1 - - 0,1
(2) 2,0 0,1 - - - - - - - - - 0,1 - - 0,1
Notas:
(1) Pessoa Jurídica;
(2) Produtor Rural Pessoa Física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir de 11.12.1997.
ANEXO III
Contribuições Previdenciárias de acordo com o FPAS
CÓDIGO SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE CÓDIGO DE PERCENTUAIS
FPAS TERCEIROS
540 Com convênio Salário Educação 0130 2,7
Sem convênio 0131 5,2
744 Adquirente, consignatário, cooperativa
Produtor Rural pessoa física (equiparado
a autônomo e segurado especial) quando
venderem produto rural no varejo, a consu
midor, ou a adquirente no exterior.
Produtor Rural pessoa jurídica 0512 0,1
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Alberto Lazinho"