Ordem de Serviço DAF nº 196 de 17/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1998
Salário-de-contribuição, salário-base, quota de salário-família e outros valores vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para gratificação natalina (décimo-terceiro) do mesmo ano.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e alterações; Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e alterações; Lei nº 9.311, de 24.10.1996; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997; Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.
O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:
1. Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomos e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por escala de salário-base, da quota de salário-família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina (décimo-terceiro) do mesmo ano.
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO LAZINHO
ANEXO ITabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina do mesmo ano.
Salário-de-contribuição Alíquota
R$ (%)
Até 360,00 7,82
De 360,01 até 390,00 8,82
De 390,01 até 600,00 9,00
De 600,01 até 1.200,00 11,00
Obs.: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Escala de salários-base para os segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo, vigente a partir da competência dezembro de 1998.
Classe Interstícios Salário-base Alíquota Contribuição
(Meses) (R$) (%) (R$)
1 12 130,00 20 26,00
2 12 240,00 20 48,00
3 24 360,00 20 72,00
4 24 480,00 20 96,00
5 36 600,00 20 120,00
6 48 720,00 20 144,00
7 48 840,00 20 168,00
8 60 960,00 20 192,00
9 60 1.080,00 20 216,00
10 - 1.200,00 20 240,00
Quota de salário-família na competência dezembro de 1998
Remuneração Valor Unitário da quota
Até R$ 324,45 R$ 8,65
De R$ 324,46 até R$ 360,00 R$ 1,07
Obs.: O valor da cota do salário-família, a partir da competência janeiro de 1999, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal até 360,00 (trezentos e sessenta reais), não sendo devido aos segurados que percebam remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Contribuição do empregador doméstico: 12% da remuneração
Contribuição do empregado doméstico: 7,82%, 8,82%, 9,00% ou 11,00%
Infração a qualquer dispositivo do ROCSS-Decreto nº 2.173/97, artigo 106, multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.
Exigência CND - Decreto nº 2.173/97 - artigo 84 - para alienação/oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 15.904,18.
Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional - 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros.