Ordem de Serviço SER nº 2 DE 01/06/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jun 2012
Estabelece procedimentos para execução das ações da Malha Fiscal no âmbito da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas.
O Secretário Executivo da Receita, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de controle relativos à atividade de monitoração dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados;
Considerando a Resolução nº 0016/2012 - GSEFAZ, de 29 de maio de 2012, que institui a Malha Fiscal e seus procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas,
Resolve:
I - Instituir Grupo de Malha Fiscal, vinculado diretamente ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, com a designação de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais AFTE pelo Secretário de Estado da Fazenda, com a finalidade de:
a) implementar os parâmetros para detecção de inconsistências nas informações dos contribuintes, conforme as diretrizes da SER;
b) prestar informações e esclarecer as dúvidas relacionadas ao objeto da Malha Fiscal por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
c) analisar os processos dos contribuintes relativos à Malha Fiscal;
d) realizar as ações fiscais necessárias à comprovação e recuperação dos créditos fiscais não recolhidos espontaneamente pelos contribuintes.
II - O Grupo de Malha Fiscal será coordenado pelo Chefe do DEFIS.
III - Os contribuintes serão incluídos em Malha Fiscal a partir dos parâmetros de inconsistências definidos pela SER, em conjunto com o DEFIS, o Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF e o Centro de Estudos Econômico-Tributários - CEET da SEFAZ.
IV - O contribuinte somente será excluído da Malha Fiscal nas seguintes hipóteses:
a) com o recolhimento espontâneo e integral dos débitos atualizados ou a regularização da obrigação acessória;
b) com o deferimento da contestação, nos termos do inciso XIII desta Ordem de Serviço;
c) com a lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, referente aos valores não recolhidos espontaneamente e comprovados mediante ação fiscal.
V - Ao ser incluído em Malha Fiscal, será exibido alerta fiscal na área de atendimento on line do contribuinte, localizada no sítio da SEFAZ na internet, informando a existência das inconsistências em suas informações disponíveis na base de dados da SEFAZ e concedendo prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento espontâneo dos valores, regularização da obrigação acessória ou contestação.
VI - Cada inconsistência será detalhada no Extrato de Malha Fiscal, com valores atualizados, conforme os períodos de referência.
VII - O alerta fiscal conterá as orientações necessárias ao contribuinte para a regularização ou apresentação de contestação fundamentada.
VIII - O contribuinte também terá acesso ao Extrato de Malha Fiscal e aos procedimentos para regularização ou contestação na Central de Atendimento da SEFAZ.
IX - O alerta fiscal e o Extrato de Malha Fiscal somente deixarão de ser exibidos com a exclusão do contribuinte da Malha Fiscal.
X - O Grupo de Malha Fiscal encaminhará à Gerência de Arrecadação - GCAR do Departamento de Arrecadação - DEARC, para registro em Conta Corrente Fiscal do contribuinte:
a) os valores não recolhidos espontaneamente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias;
b) os valores confirmados espontaneamente pelo contribuinte em processo de Malha Fiscal;
c) os valores contestados pelo contribuinte, vinculados ao respectivo processo de Malha Fiscal, os quais serão objeto de análise pelo Grupo de Malha Fiscal.
XI - Os débitos serão registrados com o código de receita 1319 (ICMS - Malha Fiscal) e atualizados conforme os períodos de referência e datas de vencimento indicados no Extrato de Malha Fiscal, nos termos da legislação vigente.
XII - Os processos protocolados pelos contribuintes serão tramitados diretamente ao DEFIS - Grupo de Malha Fiscal, assunto "Malha Fiscal", para análise e providências.
XIII - A análise do processo pelo Grupo de Malha Fiscal resultará em relatório a ser aprovado pelo Gerente de Fiscalização, seguido de manifestação do CEET, de análise e parecer do DEARF e posterior homologação pelo DEFIS.
XIV - A alteração ou exclusão de valores registrados em Conta Corrente Fiscal, nos termos do relatório homologado, será executada pela Gerência de Correção de Lançamentos - GCLN/DEARC.
XV - A GCLN/DEARC encaminhará o processo à Gerência de Débitos Fiscais - GDEF/DEARC, para dar ciência do relatório homologado ao contribuinte e posteriormente encaminhar ao DEFIS para dar prosseguimento a ação fiscal.
XVI - Será iniciada ação fiscal para apuração dos indícios de irregularidades, com a designação da equipe de AFTE integrante do Grupo de Malha Fiscal, nos seguintes momentos:
a) decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação espontânea do contribuinte, sem que este tenha recolhido os valores ou apresentado contestação;
b) após a homologação de relatório desfavorável à contestação apresentada pelo contribuinte.
XVII - A ação fiscal terá o escopo restrito à verificação dos indícios de irregularidades apontados no alerta fiscal e no de Extrato de Malha Fiscal.
XVIII - Em caso de comprovação de infração tributária, o Grupo de Malha Fiscal dará início ao Processo Tributário Administrativo - PTA, com a lavratura do AINF e ciência ao contribuinte.
XIX - O AINF a ser lavrado pelo Grupo de Malha Fiscal deverá ser submetido à análise prévia do DEARF.
XX - O Coordenador do Grupo de Malha Fiscal levantará mensalmente os resultados das ações, com as divergências apontadas pelo sistema, valores recolhidos espontaneamente, valores contestados e AINF lavrados.
ESTA ORDEM DE SERVIÇO ENTRA EM VIGOR NESTA DATA.
CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, em Manaus, de junho de 2012.
Juarez Paulo Tridapalli
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA