Ordem de Serviço nº 23 DE 29/11/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 nov 2001

Suspende a inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, na forma dos arts. 48, I e 50 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 08 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou  cinco alternados, o ICMS devido, declarado ou escriturado, ou for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária;

Considerando que os demonstrativos extraídos do Sistema de Informações Tributárias – SIT – evidenciam a falta de recolhimento de ICMS nas condições acima descritas, e que não houve, por parte do contribuinte, a comprovação de recolhimento do imposto devido, conforme consta do  processo no 21343985, de 25 de outubro de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual nº 081.889.40-2, da empresa CIDADE DE PEDRA GRANITOS LTDA, estabelecida à Rod. Nova Venécia - Colatina s/n, Nova Venécia – ES, com base nos arts. 48, I  e 50 do RICMS/ES,  em virtude de haver o contribuinte deixado de recolher, nos prazos regulamentares, o ICMS devido ao erário público estadual.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória,         de                de 2001.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita