Ordem de Serviço SUREC nº 249 de 07/11/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 nov 2005

Consolida e modifica a Ordem de Serviço nº 54, de 11 de maio de 2004.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do artigo 216 do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Ordem de Serviço nº 54, de 11 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido para análise e conclusão, os processos relativos:

I - isenção de IPTU e de TLP de responsabilidade de idoso, aposentado, pensionista ou beneficiário de prestação continuada;

II - isenção de IPTU de responsabilidade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e de suas viúvas;

III - isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para deficiente físico ou taxista;

IV - isenção de ITCD;

V - isenção ou redução de base de cálculo de IPVA incidente sobre veículo de propriedade de deficiente físico ou taxista;

VI - remissão e não incidência de IPVA nos casos de roubo, furto e sinistro;

VII - redução de alíquota de IPTU relativo a imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial.

§ 1º Tratando-se de processo envolvendo veículo automotor, considerar-se-á, para a definição da circunscrição do objeto do pedido:

I - o endereço do proprietário constante do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), ou outro sistema que vier a substituí-lo;

II - o endereço do arrendatário, constante no cadastro do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, nos casos de arrendamento mercantil.

§ 2º Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se de mais de um imóvel, a Agência recebedora deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise.

Art. 2º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a:

I - restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoas físicas, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores;

II - pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas físicas, inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte.

§ 1º Quando as solicitações descritas neste artigo envolverem objetos de mais de uma circunscrição, considerar-se-á o endereço eleito pelo requerente para sua definição.

§ 2º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão.

§ 3º A critério do Gerente, a Agência recebedora, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá acompanha-lo até a sua quitação ou cancelamento.

Art. 3º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise e conclusão, os processos relativos a:

I - restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoas jurídicas, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores;

II - pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas jurídicas, inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte.

§ 1º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão.

§ 2º A critério do Gerente, a Agência recebedora, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá enviá-lo à circunscrição da empresa para acompanhamento.

Art. 4º Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a:

I - alteração da situação do débito e do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo direto, ressalvados os casos cujos elementos necessários às referidas alterações sejam considerados inconsistentes pelo agente;

II - Cadastro Imobiliário Fiscal e de Veículos Automotores e os seus respectivos tributos, no que se refere a:

a) alteração de proprietário de imóvel, seu domicílio fiscal e CPF;

b) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído pela Ordem de Serviço nº 194, de 4 de dezembro de 2002;

c) inclusão de área construída constante em Carta de Habite-se, Alvará de Construção ou declaração espontânea do contribuinte, fazendo-se necessária a comunicação à Gerência de Tributos Imobiliários da Diretoria de Arrecadação, quando houver declaração de redução de área construída;

d) emissão de guias de recolhimento do ITBI ou ITCD, exceto as relativas a inventário, separação e outras decisões judiciais;

e) pedido de revisão de lançamento de tributos imobiliários, nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE/GERAR Nº 9, de 14 de junho de 2000;

f) registro dos benefícios fiscais no SITAF, SISREF e no sistema do DETRAN-DF, quando analisados nas agências;

g) declaração de quitação de ITBI ou ITCD.

Art. 5º Após instrução, o processo será encaminhado pela Agência de Atendimento da Receita recebedora ao setorial competente nas seguintes situações:

I - pedidos de alteração da situação do débito no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo indireto, bem como de inclusão e exclusão de co-responsáveis;

II - pedidos de cálculo para pagamento da quota-parte de débitos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal;

III - pedidos de compensação de débito por títulos de crédito e precatórios;

IV - demais hipóteses não relacionadas nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO