Ordem de Serviço SEG-AR-Varjao nº 26 DE 24/03/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 mar 2014
Tona sem efeito a Ordem de Serviço SEG-AR-VARJAO nº 18, de 10.03.2014, e dá outras providências.
O Administrador Regional do Varjão, da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no uso da competência que lhe é atribuída pelo inciso, XXXIII, do artigo 53, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 16.247, de 29 de dezembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Tornar sem Efeito a Ordem de Serviço nº 18, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 55, de 18 de março de 2014, Seção 01, página 8.
Art. 2º Estipular novo horário de funcionamento das Casas de Shows, Bares, trailers, Quiosques e Similares conforme prevê a Lei nº 4.611/2011, a Lei nº 4.257/2008 e o disposto do Artigo 5º, inciso II do Decreto nº 34.076, de 21.12.2012, inserida na área integrada Leste 3, conforme anexo único do presente Decreto, como segue: de segunda-feira a quinta-feira, encerramento de suas atividades às 23 horas, domingos e feriados, encerramento de sua atividades à 00 hora, sexta-feira, sábados e vésperas de feriado, encerramento de suas atividades à 01 hora para os estabelecimentos situados em área comercial.
Art. 3º Os estabelecimentos situados em áreas residenciais e rurais encerrarão suas atividades às 22 horas, todos os dias da semana.
Art. 4º Em todos os estabelecimentos comerciais descritos no Artigo 2º fica proibida a utilização de música mecânica, automotiva ou ao vivo.
Art. 5º Os quiosques, trailers e similares passarão a obedecer ao horário de funcionamento das 8h às 23h, todos os dias.
Art. 6º Fica proibida aos quiosques, ambulantes e similares a comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 7º Nos quiosques, trailers e similares fica proibida a utilização de música mecânica, automotiva ou ao vivo.
Art. 8º Os comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos estarão sujeitos às penalidades previstas em Lei.
Art. 9º todos os estabelecimentos comerciais deverão obter a Licença de Funcionamento na Administração Regional, estando sujeitos às penalidades previstas em Lei em caso de descumprimento.
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais que já possuem alvará de funcionamento com horário diverso do descrito no Artigo 2º desta Ordem de Serviço, ficarão obrigados a cumprir os horários estabelecidos acima.
Art. 11. Noticie a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e da ordem pública dos moradores desta Região Administrativa.
Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CARLOS DE SÁ FREITAS