Ordem de Serviço nº 28 DE 21/12/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2001
Cancela Regimes Especiais de Tributação.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º, do inciso XVI do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993; e
R E S O L V E :
Art. 1º Cancelar, a partir de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Ordem de Serviço, toda e qualquer autorização e "Regime Especial" de tributação, escrituração ou de emissão de documentos fiscais, concedidos a partir da publicação da Ordem de Serviço nº 1.212, de 24 de janeiro de 1991, que não contenha definição de prazo de validade.
Art. 2º Os contribuintes detentores de autorizações e "Regimes Especiais" deferidos pelos setores competentes da Secretaria de Estado da Fazenda deverão manifestar-se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Ordem de Serviço.
Parágrafo único. A manifestação a que se refere este artigo deverá ser submetida à Coordenação de Tributação, devidamente instruída com cópias dos expedientes concessivos da autorização ou do regime especial praticado pelo contribuinte e demais documentos exigidos para formalização de pedido de regime especial.
Art. 3º A não confirmação pela Coordenação de Tributação, de autorização e de regime especial levado ao seu conhecimento na forma do artigo anterior, implicará no seu cancelamento.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Vitória, 21 de dezembro 2001
Jair Gomes da Silva
Subsecretário de Estado da Receita
Senhora Subsecretário de Estado da Receita.
O Departamento de Regimes Especiais, Benefícios e Incentivos Fiscais – DRBI, pesquisando os arquivos existentes no departamento e notícias trazidas por resultado de ação fiscal, identificou a existência de regimes especiais, ainda sendo utilizados por contribuintes, por não conter os mesmos definição de estabelecimento de prazo de validade, e nem a revogação automática do regime especial em decorrência de superveniência de norma jurídica tributária conflitante com os procedimentos fiscais nele contidos.
Para maior controle dos regimes especiais deferidos pela Coordenação de Tributação, a partir do ano de 1994, os regimes passaram a conter definição do prazo de validade, bem como previsão de revogação automática.
A exemplo do que foi feito em 1991, em que o então Coordenador da Administração Tributária cancelou, pela Ordem de Serviço nº 1212-N, de 17 de janeiro, todo e qualquer regime especial existente até a data da referida Ordem, para maior controle dos regimes especiais deferidos pela SEFA, sugiro seja editada a Ordem de Serviço, cuja minuta segue anexa.
Vitória, 13 de dezembro de 2001.
Wilson Alves Mauro
Coordenador de Tributação Substituto
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.