Ordem de Serviço DETRAN-RJ/DIRHAB nº 3 DE 04/05/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 2016

Estabelece a regra de utilização da área de exame de prática de direção veicular localizada no Campus da UFRJ, por parte dos Centros de Formação de Condutores.

A Diretora Geral de Habilitação do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/167/26/2016,

Considerando:

- as regras estabelecidas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010;

- que o DETRAN/RJ, por meio da Diretoria de Habilitação, promove diariamente, em diversas localidades do Estado do Rio de Janeiro, exames de prática veicular para atender ao que preconiza o inciso V, do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 (com as alterações promovidas posteriormente);

- o termo de intenções pactuado em 19 de janeiro de 2010, no qual a UFRJ autorizou a montagem de estrutura de apoio às atividades de exames de prática de direção veicular em área pré-determinada, sob a responsabilidade do DETRAN/RJ, e visando continuar a proporcionar um ambiente que ofereça conforto e segurança aos participantes dos exames; e

- a deliberação promovida por termo de intenções pactuado entre a UFRJ e o DETRAN/RJ em que se estabeleceu a proibição de realização de treinos práticos de direção veicular no Campus da UFRJ,

Resolve:

Art. 1º Estabelece a regra de utilização da área de exame de prática de direção veicular localizada no Campus da UFRJ, por parte dos Centros de Formação de Condutores, de acordo com as exigências dispostas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010.

Art. 2º A utilização da área mencionada no artigo primeiro fica restrita à realização de exame de prática de direção veicular na presença de agente do DETRAN/RJ, sendo vedado o seu uso, pelos Centros de Formação de Condutores, para qualquer outra finalidade, inclusive treinamento e simulado.

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores que agirem em desacordo com o estabelecido no artigo supra, estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - suspensão do agendamento de prova de prática de direção veicular na área de exame do Campus da UFRJ, por 30 (trinta) dias, que será aplicado no primeiro cometimento da infração estabelecida no art. 2º;

II - suspensão do agendamento de prova de prática de direção veicular na área de exame do campus da UFRJ, por 60 (sessenta) dias, que será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no inciso anterior;

III - impedimento do agendamento de provas de prática veicular na área de exame do campus da UFRJ, que será imposta quando houver sido aplicada a penalidade prevista no II.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Habilitação.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2016

JANETE BLOISE

Diretora de Habilitação