Ordem de Serviço nº 37 de 16/05/2001
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 mai 2001
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve estabelecer as seguintes normas para o recebimento de declarações econômico-fiscais a serem seguidas pelas Agências de Atendimento da Receita e pela Célula de Controle do Crédito Tributário:
1) A partir do dia 1º de junho de 2001, as Agências de Atendimento da Receita somente receberão declarações econômico-fiscais em meio magnético.
2) As declarações econômico-fiscais em formulário impresso somente serão recebidas pela Célula de Controle do Crédito Tributário mediante validação de seu preenchimento.
3)- As Agências de Atendimento que tenham recebido declarações econômico-fiscais em formulário impresso antes de 1º de junho de 2001 deverão encaminha-las, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Célula de Controle do Crédito Tributário para validação e processamento.
4) Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Cumpra-se
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA NETO