Ordem de Serviço DG/SSP/IGP nº 4 DE 13/08/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 ago 2012

Regulamenta as rotinas e procedimentos a serem observados pelo Departamento de Identificação para a confecção e expedição da Carteira de Nome Social - CNS, em cumprimento ao contido no Decreto nº 49.122, de 17 de maio de 2012 e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no art. 6º, do Decreto nº 49.122, de 17 de maio de 2012,

 

Considerando a determinação Governamental que dispõe sobre o tratamento nominal, inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo, especialmente no que determina o Decreto nº 48.118, de 27 de junho de 2011;

 

Considerando a necessidade de regulamentação administrativa em relação aos procedimentos e rotinas a serem observados na confecção e expedição da Carteira de Nome Social - CNS em cumprimento a legislação acima referida;

 

Considerando que caberá ao Departamento de Identificação, órgão subordinado ao Instituto-Geral de Perícias, a confecção, expedição e entrega da Carteira de Nome Social - CNS.

 

Determina:

 

Art. 1º. A Carteira de Nome Social - CNS, criada pelo Decreto nº 49.122, de 17 de maio de 2012, instituída para travestis e transexuais no Estado do Rio Grande do Sul, para o exercício dos direitos previstos no Decreto nº 48.118, de 27 de junho de 2011, válida para tratamento nominal nos órgãos e entidades do Poder Executivo do RS, exigirá a prévia identificação no Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta ordem de serviço, entende-se por prévia identificação possuir carteira de identidade civil no Estado do RS.

 

Art. 2º. Os documentos necessários e hábeis para a confecção da Carteira de Nome Social - CNS, respeitado o disposto no artigo 1º, seguirá o padrão previsto para a emissão da carteira de identidade civil, sendo obrigatória a apresentação de certidão (original ou cópia autenticada) em conformidade com o estado civil do requerente ou, alternativamente, a apresentação da carteira de identidade civil em bom estado de conservação.

 

Art. 3º. Será exigida a presença de pais ou responsáveis para a confecção da Carteira de Nome Social - CNS aos menores de 16 anos de idade.

 

Art. 4º. A implantação da Carteira de Nome Social - CNS seguirá um cronograma compreendido em 3 (três) etapas. São elas:

 

a) Primeira etapa - nos primeiros 30 (trinta) dias, o encaminhamento da Carteira de Nome Social - CNS somente será realizado na sede do Departamento de Identificação, situado na Av. Azenha, nº 255, nesta Capital;

 

b) Segunda etapa - após a primeira etapa, o encaminhamento da Carteira de Nome Social - CNS será realizado também nos postos de identificação regionais;

 

c) Terceira etapa - após as etapas anteriores, a possibilidade de encaminhamento da Carteira de Nome Social - CNS será, gradativamente, estendida aos postos de identificação coligados;

 

Art. 5º. O atendimento aos indivíduos que requererem a Carteira de Nome Social - CNS seguirá a mesma rotina da carteira de identidade civil, inclusive com a possibilidade de prévio agendamento pela internet.

 

Art. 6º. O prenome escolhido pelo requerente não exigirá qualquer comprovação, sendo meramente declaratório.

 

§ 1º A escolha do prenome, pelo requerente, observará o limite de 30 (trinta) caracteres.

 

§ 2º O prenome declarado pelo indivíduo, na forma do contido no art. 4º, do Decreto nº 49.122/2012, não poderá ser alterado.

 

Art. 7º. O valor da taxa de confecção da Carteira de Nome Social - CNS será o mesmo vigente para a emissão da carteira de identidade civil do RS.

 

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Identificação/IGP, órgão subordinado ao Instituto-Geral de Perícias, através do estabelecimento de determinações ou normativas internas.

 

Art. 9º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cumpra-se e publique-se.

 

Porto Alegre, 13 de agosto de 2012.

 

José Cláudio Teixeira Garcia,

Diretor-Geral do IGP/SSP/RS.